Antes de se analisar a possibilidade de utilização de criptoativos no mundo real, é preciso ter uma noção básica, para melhor entender sua aplicação e familiarizar-se com estes novos conceitos.

O art. 5º, I, da Instrução Normativa 1.888/2019, da Receita Federal do Brasil, estabelece que criptoativo é “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Talvez o critpoativo (também criptmoeda ou moeda virtual) mais difundido até o momento é o bitcoin. Há outras moedas virtuais, mas a principal é a bitcoin.

Enquanto a moda convencional (moeda de curso legal) tem sua circulação e fiscalização realizada pelo tesouro de sua respectiva nação soberana, a moeda virtual possui livre circulação. Quem desempenha o papel de validação e verificação daquele determinado ativo virtual, certificando que aquela determinada operação tornou-se eficaz, é o próprio usuário/detentor da criptomoeda. Enfim, trata-se da liberdade econômica levada ao seu extremo.

Em outras palavras, criptoativos são moedas virtuais utilizadas na internet para remuneração de serviços prestados neste ambiente virtual, ou até mesmo aquisição de mercadorias. Todavia, o objeto deste texto é analisar a possibilidade de utilização de criptoativos em negócios fora da internet (mundo real).

Algumas operações “palpáveis” já foram realizadas com moeda virtual, podendo ser destacadas: i) integralização de capital social de uma empresa[1], e; ii) transações imobiliárias[2].

Em panos rápidos, a integralização de capital social de uma sociedade com criptoativos é possível, eis que tanto o art. 997, III, do Código Civil, como o art. 7º, da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), estabelecem que tal operação pode ser realizada através de dinheiro, ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação.

As criptomoedas também podem ser empregadas em transações imobiliárias, ressaltando-se que a compra e venda somente pode ser realizada em pecúnia (art. 481, do Código Civil). Como estas moedas virtuais não são consideradas dinheiro propriamente dito, a transferência de um imóvel com a utilização de criptoativos não se dará através de uma compra e venda, mas sim através de permuta; quer-se dizer, troca de um imóvel por um outro bem, na forma do art. 533, do Código Civil.

Este foram apenas alguns exemplos de utilização de criptomoedas no mundo real. No Japão, Estônia, Suíça, Nova Zelândia e Estados Unidos, por exemplo, já houve ensaios autorizando o pagamento de salários através deste novo ativo[3]. No Brasil, já se cogitou tal possibilidade na seara esportiva[4], mas até o momento, o art. 463, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda prevê que se o salário for pago de qualquer outra forma que não seja dinheiro, será considerado como não realizado.

Como a utilização de criptomoedas está num estágio inicial, passível das variações como qualquer outro ativo, recomenda-se extrema cautela em seu emprego, além de assessoramento jurídico para realizar operações.

 

[1] https://migalhas.uol.com.br/depeso/335638/capital-social-x-criptomoedas–a-harmonizacao-de-entendimento-da-jucesp-representa-alteracao-legal

[2] https://migalhas.uol.com.br/depeso/335628/aspectos-introdutorios-da-transacao-imobiliaria-com-criptomoedas

[3] https://bitnoticias.com.br/receber-salarios-em-criptomoedas-esta-se-tornando-comum/

[4] https://portaldobitcoin.uol.com.br/atletico-pr-corinthians-parceria-startup-criptomoedas/

Por Maurício Andrade do Vale