A tutela de urgência antecipada antecedente é requerida dentro do processo em que se pretende pedir a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos, antes da formulação do pedido final.
Para ser concedida a “tutela antecipada” segundo dispõe o artigo 303 do Código de Processo Civil faz-se necessário comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de direito societário, a necessidade de concessão de tutela de urgência se acentua ainda mais, sob pena de ineficácia o provimento jurisdicional.
Recentemente, o Escritório Farracha de Castro ajuizou Tutela Antecipada em Caráter Antecedente a lide principal de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade no intuito de afastar, liminarmente, sócio da administração da sociedade.
A sociedade em questão é constituída por apenas dois sócios com 50% (cinquenta por cento) do capital social cada.
Considerando o disposto no artigo 1.085, parágrafo único do Código Civil para o afastamento de sócio da administração da sociedade, é indispensável a prévia realização de reunião ou assembleia, especialmente convocada para esse fim, assegurado o contraditório.
Todavia, em se tratando de sociedade com dois sócios, possuidores de 50% (cinquenta por cento) do capital social cada, a assembleia se torna inócua. Não servindo para nada, senão agravar o estado da empresa, bem como possibilitar que sócio (que se pretende afastar), continuem praticando os atos de inegável gravidade.
Logo, sendo incontroversa a comprovação, dos atos de inegável gravidade praticados pelo sócio, que se pretende afastar, é plausível a concessão da liminar.
Nesse sentido, foi a decisão liminar do d. Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, ao conceder a cautela requerida determinando o imediato afastamento do sócio da gerência da sociedade, até o julgamento final da lide principal, qual seja a Dissolução Parcial de Sociedade.
Demonstra-se, pois, que, utilizando-se das palavras da i. juíza “a maneira como relatado na inicial”, é determinante para a obtenção de êxito, principalmente em se tratando de tutela de urgência em caráter antecedente.
Para tais questões, bem como outras envolvendo o direito societário, temos um departamento especializado, e ficamos à disposição para consultas.
*Artigo produzido pela advogada Cláudia Jacob Rockembach