Recentemente foi sancionada a Lei n° 15.270 de 26 de novembro de 2025, que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5 mil.

Trata-se de uma das alterações mais abrangentes na estrutura de tributação da renda das pessoas físicas dos últimos anos, com impactos diretos tanto sobre a carga tributária individual quanto sobre o planejamento fiscal das empresas. Com a redução da arrecadação decorrente da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para contribuintes que aufiram rendimentos mensais de até R$ 5 mil, o projeto de lei introduz três novos mecanismos de incremento da receita, incluindo, inicialmente, o denominado imposto de renda mínimo, que fixa alíquota de 10% para rendas anuais superiores a R$ 1,2 milhão.

Haverá uma alíquota mínima de IR para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. O texto prevê uma progressão, partindo de 0% e chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, incluindo dividendos. Por exemplo, quem ganha R$ 900 mil anuais pagará 5% (R$ 45 mil). Uma vez calculado o valor mínimo do IRPF, a nova lei permite que o contribuinte abata desse montante as incidências do Imposto sobre a Renda que ele efetivamente já pagou ou que são devidas no mesmo ano.

A lógica é simples: o valor mínimo só será exigido se o imposto total já pago pelo contribuinte for inferior ao piso calculado. Se, após os abatimentos, o resultado for negativo ou zero, nada mais é devido a título de IRPF. Serão considerados, em regra, todos os rendimentos recebidos no ano calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Além das alterações voltadas à tributação da renda das pessoas físicas, o texto aprovado também introduz modificações relevantes no regime de tributação de lucros e dividendos.

A partir de janeiro de 2026, a entrega de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor total maior de R$ 50.000 no mês ficará sujeita à incidência do IRPF de 10% sobre o pagamento, vedadas quaisquer deduções na base de cálculo.

Nesse cálculo não entram rendimentos de aplicações que seguem isentas, como LCI (Letras de Crédito Imobiliário), LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), LIG (Letras Imobiliárias Garantidas), LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento), além do Fiagro (fundos imobiliários e do agronegócio).

Também permanecem isentos os lucros apurados até 31 de dezembro do ano corrente, circunstância que tem levado diversas empresas, especialmente companhias abertas e grupos multinacionais, a considerarem a antecipação do fechamento de balanços e da distribuição de resultados antes do encerramento do exercício.

Entretanto, a Lei nº 6.404/76, que disciplina as Sociedades por Ações, estabelece o prazo de até quatro meses após o término do exercício social, isto é, até 30 de abril, para o fechamento dos balanços e a distribuição de resultados, período no qual as companhias devem realizar assembleia geral ordinária destinada à aprovação das demonstrações financeiras e à deliberação sobre a destinação dos lucros.

Assim, para assegurar a isenção dos dividendos apurados em 2025, as empresas precisariam deliberar e efetuar o pagamento até 31 de dezembro, o que exige o fechamento antecipado de balanços e a retirada imediata de recursos do caixa.

Essa exigência, além de logisticamente difícil, é incompatível com a realidade contábil e financeira da maioria das companhias, que tradicionalmente concluem seus processos de apuração e aprovação de contas apenas no primeiro quadrimestre do ano seguinte.

Esse descompasso normativo exige a atuação imediata de profissionais especializados, sendo recomendável a condução técnica por equipe jurídica apta a assessorar empresas na revisão de demonstrações contábeis, projeção de resultados, avaliação de fluxos de caixa e simulação dos impactos decorrentes da nova tributação, a fim de definir, ainda neste exercício, a viabilidade de eventual antecipação da distribuição de lucros.

Por fim, a terceira medida da Lei n° 15.270/2025 é a tributação de lucros e dividendos enviados ao exterior. A proposta estabelece uma alíquota de 10% de IRRF sobre esses valores. A regra é ampla: aplica-se tanto a beneficiários pessoas físicas quanto jurídicas e incide sobre qualquer valor, sem piso ou teto.

A equipe de Tributário do Escritório Farracha de Castro acompanha de maneira permanente e rigorosa a os desenvolvimentos tributários mais importantes, oferecendo aos clientes análise técnica precisa e atualizada sobre seus efeitos.

O corpo técnico permanece à disposição para orientar empresas e contribuintes na adaptação às novas regras e na elaboração de estratégias consistentes e eficientes de planejamento tributário, diante das alterações estruturais introduzidas pela nova legislação.

Autor: Igor Franklin