Em março deste ano publicamos neste espaço algumas reflexões sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir a execução antecipada da sentença penal condenatória para aqueles casos em que a condenação é confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância.
Naquele momento, a comunidade jurídica ainda sofria os reflexos da interpretação equivocada e genérica da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, quando praticamente todos os juízes de primeiro grau passaram a determinar a execução das sentenças que ainda aguardavam recursos aos Tribunais Superiores de forma indiscriminada.
O Supremo, ao permitir a execução antecipada da pena através do julgamento do precedente HC nº 126.292/PR, teria levado em consideração alguns aspectos essenciais, a saber: (i) a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de Apelação; (ii) a interposição reiterada de recursos; (iii) presunção razoável de que a condenação não seria revista pela Corte Superior.
Já naquela oportunidade, frisamos a necessidade de se relativizar a posição do Supremo para caso a caso, visando evitar injustiças e a imposição de pessoas que podem vir a ser absolvidas ou mesmo tenham penas reduzidas que alterem substancialmente o regime de cumprimento de pena.
A execução antecipada da pena ainda é permitida.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça recentemente, através de sua 3ª Seção resolvendo divergência que existia entre a 5ª e a 6ª Turmas acerca da matéria, unificou a posição de não se permitir a execução antecipada da condenação, quando se tratar de penas restritivas de direitos.
O voto que conduziu a maioria foi redigido pelo Exmo. Ministro Jorge Mussi e relevou que se encontra em pleno vigor o disposto no art. 147 da Lei das Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11.07.1984).
Também foi ressaltado pelo Ministro de que não há notícia de que o STF ou a Corte Especial do STJ, no âmbito de suas respectivas competências, tenham declarado a inconstitucionalidade de aludida norma.
E, principalmente, nem mesmo no já referido precedente HC nº 126.292/SP julgado pelo Supremo Tribunal, se fez menção a possibilidade de se antecipar a execução das penas restritivas de direitos, afastando a incidência do artigo 147, da Lei de Execuções penais.
A Farracha de Castro Advogados defendendo interesses de cliente que teve contra si decisão determinando a execução antecipada de penas restritivas de direitos em setembro de 2016 já havia ingressado no Superior Tribunal de Justiça com pedido de habeas corpus de ofício em medida cautelar inominada, usando como fundamento a aplicação do artigo 147, da Lei de Execuções Penais. A recente posição do Corte Superior confirma o acerto da tese adotada pelo escritório na ocasião.
Autor: Luiz Carlos Soares S. Junior – OAB/PR 41.317