A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná por meio da Resolução nº 005/2018 alterou as disposições acerca do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O pagamento deste tributo estadual ocorre em razão de herança ou doação de bens móveis ou imóveis. Com o advento desta Resolução, houve modificações no que se refere ao parcelamento do crédito tributário, as quais serão aqui abordadas objetivamente.

A nova Resolução incluiu dispositivos que antes não eram abordados, exemplificativamente: a) em caso de não quitação do parcelamento, a certidão de dívida ativa poderá ser substituída, prosseguindo a cobrança executiva; b) autorização para parcelamento em até 20 parcelas; c) identificação das hipóteses de rescisão do parcelamento, notadamente: falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, e o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias, d) a aplicação de multa de 10% sobre o imposto original quando realizado o pedido de parcelamento; e por fim, e) o pedido de parcelamento deverá estar instruído com prova do oferecimento de bens em garantia ou fiança.

Em relação à cobrança de multa de 10% quando do pedido de parcelamento, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 83.2168, já demonstrou a impossibilidade da fixação de multas e taxas por atos administrativos, a exemplo do que ocorre na Resolução em análise.[1]

A previsão do art. 3º, do anexo IV da referida Resolução afronta o Princípio da Legalidade Tributária, pois não existe base legal para a imposição da multa, ou seja, a lei nº 18.573/2015 de regência do ITCMD no Estado do Paraná, não prevê a imposição da multa.

No mesmo sentido, a exigência de instrução do pedido de parcelamento com prova do oferecimento de bens em garantia ou fiança, disposto no art. 3º, III, b), desta Resolução, se contrapõe

Os atos administrativos devem se submeter aos limites legais, não podendo modificar, contrariar ou dispor além do previsto na lei cuja execução visa promover, visto que o objetivo das normas regulamentares é apenas o de suprir as lacunas legais de ordem prática ou técnica.

Assim, diante da extrapolação do poder de regulamentar, a multa poderá ser discutida judicialmente, a fim de restituir valores pagos por conta deste percentual de 10% no momento da anuência do parcelamento, e há também, a possibilidade da contestação da necessidade de se oferecer bens em garantia ou fiança no ato do parcelamento.

[1] Ainda, o Tema nº 692 do Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido da impossibilidade de fixação de valores das taxas por ato administrativo.