É inegável que as pessoas querem manter perfis em redes sociais e os movimentar, tornando públicos fatos ocorridos em seu dia a dia. É também interessante observar a utilização das redes para marketing de negócios, promoção pessoal; enfim, como meios de as pessoas abrirem à sociedade suas atividades e também suas particularidades.
Com esse pretexto, considerando que a abertura às informações é dada pelas próprias pessoas em suas redes sociais, as postagens podem servir como conteúdo probatório para a verificação de possível tentativa de frustração ao processo de execução ou cumprimento de sentença.
No Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o legislador estabeleceu que o Juízo pode tomar medidas diferenciadas a fim de alcançar a efetividade processual e a razoável duração do processo (artigo 139, inciso IV do CPC). Nesse sentido, esgotados os meios tradicionais de expropriação e demonstrada a pertinência do pedido, a parte pode a requerer medidas atípicas com a finalidade de conseguir que a dívida seja paga. E, nesse ponto, a realidade demonstrada pelo devedor em suas postagens nas redes sociais pode servir como material probatório para a concessão das medidas atípicas requeridas.
Isso, pois, no processo civil devem prevalecer os princípios da cooperação, instrumentalidade, razoável duração e, dentre outros, a boa-fé. Considerando esta informação, caso o devedor não demonstre interesse de agir e boa-fé, de quaisquer formas para adimplemento, é possível a concessão de medidas atípicas e, materiais postados pelo próprio devedor podem ser utilizados para instrução da medida.
Em Recurso em Habeas Corpus julgado pela Ministra Nancy Andrighi (RHC Nº 99.606 – SP) sobre a concessão de medidas atípicas foi asseverado que “[…] como reflexo da boa-fé e da cooperação direcionados ao executado, sua impugnação à adoção de medidas coercitivas indiretas deve ser acompanhada de sugestão de meio executivo alternativo mais eficaz, porquanto sua alegação estará baseada no princípio da menor onerosidade da execução. Se a impugnação for apresentada sem proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz, os atos executivos já determinados devem ser mantidos, por força do disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC/15. […] sob a égide do CPC/15, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente. […].
Tem-se que o devedor, mantendo-se inerte para pagamento e combinadas as provas, pode estar sujeito à aplicação de medidas atípicas. Desse modo, buscas intermináveis em redes sociais são muito interessantes para a identificação da realidade vivida pelo devedor com o intuito de levantamento de material de que o este último possui condições para pagamento do débito, podendo, portanto, haver medidas atípicas como as elencadas acima para assegurar os princípios processuais da razoável duração do processo, prestação jurisdicional e instrumentalidade do processo.