*por Maurício Andrade do Vale
Muitas vezes, o encerramento de um negócio pode se tornar extremamente dificultoso, por uma série de motivos, tais como (mas não se limitando a): envolvimento emocional do empresário com a sociedade, discordância entre sócios, obtenção das certidões necessárias, alinhamento contábil, etc.
Note-se que o encerramento de uma sociedade empresária sem a correta observância das normativas que orientam este ato pode trazer ainda mais problemas, isto porque alguns credores da sociedade podem entender que houve confusão patrimonial entre a pessoa do sócio e a da própria pessoa jurídica, além de desvio de finalidade. Com isso, haveria a tentativa de redirecionamento da cobrança de dívidas para o patrimônio dos sócios.
Nunca é demais relembrar, de igual forma, que a escrituração contábil deve estar em ordem, pois o art. 226, do Código Civil, determina que “os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.”
Significa dizer que uma estrutura contábil organizada é determinante para prevenir responsabilidades do empresário no futuro. Além disso, há diversas outras questões trabalhistas, previdenciárias, fiscais e até mesmo ambientais que merecem especial atenção, visando sempre preservar o patrimônio dos sócios.
No campo societário propriamente dito, também é essencial elaborar um distrato social; ou seja, um documento em que constem importantes orientações como o motivo de encerramento de atividades, a forma de repartição dos bens (se houver), o patrimônio líquido da sociedade empresária no ato do fechamento, atribuições de responsabilidades aos ex-sócios após o fechamento, incluindo-se a guarda e conservação de documentos que poderão ser futuramente exigidos, etc.
Todavia, se a ideia do empresário for vender seu negócio, é importante ressaltar que mesmo após a venda, permanecerá ele ainda responsável pelas obrigações que tinha como sócio, pelo prazo de 2 (dois) anos após sua retirada da sociedade empresária e averbação de tal alteração de contrato social na Junta Comercial ou tabelionato em que estiverem registrados os atos constitutivos da pessoa jurídica, tudo conforme estabelecido pelo art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Se, no entanto, o encaminhamento for mesmo o de encerrar as atividades, é preciso deixar bem claro que se após a dissolução da sociedade empresária, houver prática de atos comerciais pelo empresário referente àquele negócio, sua responsabilidade será ilimitada (art. 1.036, parágrafo único, do Código Civil).
Alguns cuidados, como apontado acima, são fundamentais para prevenir responsabilidades, ainda mais no atual cenário de pandemia por Covid-19, em que infelizmente algumas medidas sanitárias inviabilizaram a continuidade de muitos negócios. Mesmo sob tal perspectiva, o empresário não poderá se descuidar de suas responsabilidade e cuidados com seu patrimônio pessoal.
Como visto, há uma série de procedimentos que antecedem o encerramento da sociedade empresária que necessitam de trabalho em parceria do contador e do advogado, de modo a impedir (ou a menos minorar) que o empresário seja exposto a riscos desnecessários.