Com contribuições do Banco Mundial, Ministério da Fazenda, gestores públicos, servidores, pregoeiros, fornecedores e da sociedade, o Decreto 10.024/2019, publicado no Diário Oficial da União em 23/09/2019, traz importantes mudanças à modalidade de licitação do Pregão. O objetivo é dar maior transparência, celeridade e eficiência aos Pregões.
Dentre as principais alterações trazidas pelo Decreto 10.024/2019 está a obrigação da utilização do Pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e os fundos especiais, bem como pelos estados e municípios que recebem recursos por meio das transferências voluntárias da União.
Segundo o disposto no novo Decreto, o Pregão Eletrônico deverá ser utilizado para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns. Observa-se que estão incluídos, dentro dos serviços comuns, os serviços de engenharia comum.
Talvez a novidade de maior relevância esteja relacionada ao processo de disputa, que passará a se dividir em duas modalidades: “aberta” e “aberta e fechada”. Caso o gestor público opte pela disputa na modalidade aberta, os participantes terão o período de 10 minutos para apresentarem seus lances, seguido da etapa na qual os licitantes terão o tempo prorrogado em 2 minutos a cada novo lance. Quanto à modalidade aberta e fechada, esta consistirá em duas etapas, a primeira será uma sessão pública de envio de lances que terá duração de 15 minutos, sendo que ao final desse período, o autor da oferta mais baixa, junto com aqueles que a superaram em até 10%, poderão ofertar um lance final, fechado, em até 5 minutos. Havendo empate absoluto, a proposta vencedora será escolhida através de sorteio.
Outra mudança significativa está na previsão da elaboração de um estudo técnico preliminar (ETP) que deve preceder o processo licitatório e será uma das peças principais da instrução processual do pregão eletrônico. Apesar de já existir sua previsão, passará, com a vigência do Decreto, a ser utilizado de forma mais ampla. Segundo o artigo 3º, IV, do Decreto 10.024/2019, o ETP consiste em um “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência”.
Quanto ao sistema a ser utilizado para a realização do pregão eletrônico, os gestores públicos poderão utilizar o Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet), sendo que, caso preferirem, poderão utilizar seus próprios sistemas ou, até mesmo, outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estes estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências (Plataforma +Brasil).
Ademais, o artigo 16 prevê a necessidade de capacitar e treinar os pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes do processo licitatório. Este treinamento servirá para instruir e atualizar aqueles que promoverão os pregões.
Em relação aos documentos de habilitação, que devem ser enviados via sistema juntamente com a proposta, estes se mantêm em sigilo até o encerramento da fase de lances, momento em que tais documentos serão disponibilizados ao pregoeiro e à sociedade, para sua posterior avaliação.
Importante também é observar a nova forma de publicação do edital, uma vez que não precisa mais ser feita em jornal de grande circulação. Basta a publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela licitação.
Por fim, merece destaque a mudança no prazo para a impugnação. O novo prazo é de três dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública. Prazo igual é dado ao pedido de esclarecimentos. Já, a resposta do pregoeiro à impugnação terá prazo máximo de dois dias úteis, a ser contado da data de recebimento da impugnação, sendo que o mesmo prazo se aplicará aos esclarecimentos.
Essas, e outras alterações nas licitações via pregão, valerão a partir do dia 28 de outubro de 2019, data em que o Decreto 10.024/2019 entrará em vigor.
Francisco Soccol Pasquali, sob orientação do advogado Luiz Fernando Araújo Pereira Junior.