Vivemos, hoje, uma das maiores crises sociais e de saúde pública de nossa história. Junto com surtos como o da Gripe Espanhola, no início do século passado e, mais recentemente, do H1N1, em meados de 2009, o novo Coronavírus tem impactado vigorosamente, não somente a vitalidade das pessoas, como, também, a economia e as relações de trabalho.
O mundo desportivo não fica isento destes estilhaços. A temporada 2020 da Fórmula 1, antes prevista para contar com vinte e dois Grandes Prêmios, devido aos cancelamentos e adiamentos anunciados, já admite promover uma temporada bem mais curta. Os Jogos Olímpicos de Tokyo, programados para este ano, também sofreram alterações, sendo remanejados para 2021. No âmbito nacional, por óbvio, diversas competições desportivas tiveram de ser suspensas, adiadas e até mesmo canceladas. Exemplo disso, observamos no esporte mais praticado no país, o futebol, onde, todos os campeonatos estaduais, que estariam, agora, em fase derradeira, tiveram de ser paralisados. Sendo assim, qual o impacto jurídico da paralisação das atividades desportivas, neste caso, do futebol, nas relações de trabalho?
Frisa-se que o contrato dos atletas profissionais de futebol é regulado pela Lei 9.615 de 24 de março de 1998, em seu art. 28, o que não afasta a aplicação das resoluções gerais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Isto posto, com a paralisação das atividades desportivas, os clubes deixaram de arrecadar a verba oriunda da bilheteria das partidas que disputam, ainda, salienta-se que muitas empresas optaram por sessar o patrocínio que ofereciam aos clubes, afetando, drasticamente, a receita mensal destes. A via do exposto, imperioso se faz pontuar que, inevitavelmente, se as normas que regem as relações entre empregados e empregadores no futebol, não forem flexibilizadas, a mutilação da situação financeira dos clubes, que já não é boa, acabará por decretar o fim de inúmeras agremiações esportivas.
Diversos clubes do futebol nacional, a exemplo de Fortaleza e Atlético-MG, resguardados pelo art. 503 da CLT, já anunciaram a redução de 25% do salário de seus atletas. Medidas como essa, dão fôlego para que os clubes possam continuar arcando, a medida do possível, com as obrigações assumidas com seus jogadores, de modo a evitar que tenham de abandonar as competições do calendário regional nacional. Esta situação dramática vislumbrou-se, nesta semana, na A.D. São Caetano/SP, que renunciou ao direito de disputar o Campeonato Brasileiro da Série D, e como fez o Rio Branco S.C./PR, recentemente, ao demitir todo o seu elenco e toda a sua comissão técnica, em meio a uma classificação para a segunda fase do campeonato regional e após assegurar vaga para a disputa do Campeonato Brasileiro da Série D de 2021.
Paulo Guilherme Araujo dos Santos Giffhorn, estagiário da Farracha de Castro Advogados