Como é de conhecimento dos proprietários de imóveis urbanos, anualmente é exigido o pagamento do imposto denominado Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
O tributo tem sua cobrança autorizada pela Constituição Federal, conforme disciplinado por seu artigo 156, I, que dispõe o seguinte:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana; (…)
Tendo em vista que a Constituição Federal, como Lei Maior do País, trata do assunto de maneira geral, as questões específicas do IPTU e demais questões envolvendo tributos de modo geral são tratadas pelo Código Tributário Nacional – CTN.
Em relação ao IPTU, o CTN analisa o imposto em seu artigo 32, que anota o seguinte:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Da simples análise do referido artigo podem surgir dúvidas sobre quais imóveis são considerados urbanos, motivo pelo qual o próprio artigo 32, em seu Parágrafo 1º, aponta quais são os requisitos básicos para que o imóvel seja considerado urbanos, vejamos:
- 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Portanto, pela análise conjunta da legislação fica claro que para o imóvel ser considerado urbano e, consequentemente, poder ser cobrado o IPTU, é necessário, além de Lei Municipal definindo a área como zona urbana, a existência de no mínimo dois dos seguintes requisitos: meio fio ou calçada, com canalização de águas de chuva; abastecimento de água; sistema de saneamento básico; iluminação pública; escola primária ou posto de saúdo próximo ao imóvel.
Ocorre que, ainda que a legislação defina as regras para a cobrança do IPTU, inevitável que vários municípios, no intuito de aumentar a arrecadação de impostos, cobrem o imposto em relação a imóveis que não se enquadram nos padrões definidos pela legislação.
Essa cobrança, ainda que ilegal, pode acarretar no ajuizamento de ações judiciais executivas (Execuções Fiscais), sendo os contribuintes obrigados a contratar advogados para apresentar defesa buscando ter reconhecido seu direito de não realizar o pagamento do imposto indevido.
Este foi o caso de um proprietário de vários imóveis no Município de Guaratuba, no litoral do Estado do Paraná, que teve que se socorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido e não precisar pagar o IPTU de imóveis localizados em área sem qualquer infraestrutura.
Nesse caso, foi comprovado por documentos que os imóveis estavam em meio à vegetação nativa (e consequentemente não possuíam no mínimo duas das melhorias mencionadas no § 1º do art. 32 do CTN), o Magistrado entendeu que, por ser o imóvel de difícil acesso, sendo evidente a impossibilidade de sua ocupação e utilização, o Município não poderia exigir do contribuinte o pagamento do IPTU.
A decisão foi proferida em caráter liminar (sujeita à recurso e passível de modificação no momento do julgamento definitivo), em processo patrocinado pelo Escritório Farracha de Castro Advogados (0001769-25.2018.8.16.0088), e suspendeu a exigibilidade do IPTU, suspendendo várias Execuções Fiscais em andamento.
Finalmente, necessário destacar que o caso exposto anteriormente não se trata de caso isolado, sendo que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do processo nº 1032508-44.2016.8.26.0576, entendendo de forma semelhante com o Juiz de município do litoral paranaense, afastou a cobrança do IPTU de imóvel que não possuía a infraestrutura mínima exigida em lei para a cobrança do tributo.
*Artigo produzido pelo advogado Dr. Icaro José Proença