Utilizando-se do conceito de propriedade estabelecido no Código Civil em seu artigo 1.228, tem-se o proprietário como aquele que tem “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Para além do disposto na legislação civil, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 31 e 34, define como contribuinte do ITR/IPTU o “proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

Dessa forma, à luz dos dispositivos mencionados, é certo dizer que, não somente a propriedade, mas também o domínio útil e a posse, a qualquer título, ensejam o fato gerador do ITR/IPTU.

Ora, nos casos que envolvem invasão, como nas hipóteses, por exemplo, do Movimento Sem Terra (MST), há a descaracterização dos direitos de fruição do bem, revestindo-se a propriedade, de mero caráter formal.

Daí o porquê da impossibilidade da cobrança do imposto contra quem detém apenas de fato a disponibilidade econômica do imóvel. Afinal, o contribuinte do ITR/IPTU só pode ser aquele que ocupa fisicamente o imóvel, dele extraindo os frutos e as utilidades.

A tese encontra precedentes favoráveis na atual jurisprudência do STJ. No caso do ITR Hhá, inclusive, dispensa de contestar pela PGFN, conforme art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016.

Nesse cenário, devidamente preenchidos todos os requisitos, os contribuintes interessados poderão ajuizar demanda Anulatória (ou Embargos à Execução Fiscal, quando da efetiva lavratura do termo de penhora) para desconstituir os débitos fiscais já em cobrança, bem como uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária para as exações futuras.

Amanda Pereira Tomazoni