Para além de ter gerado grandes mudanças na esfera trabalhista, a Lei 13.467/17 também conhecida como “reforma trabalhista” trouxe relevantes mudanças nos âmbitos tributário e previdenciário. Tratando-se especificamente sobre a Contribuição Previdenciária, vê-se que as alterações do rol das verbas inseridas nos conceitos de remuneração e salário, tem extrema relevância para fins de incidência deste tributo.
Por força da Constituição, a Contribuição Previdenciária paga pela empresa empregadora incide somente sobre as verbas pagas a título de salário. Sendo assim, todas aquelas verbas que não se prestem a contraprestação pela realização de serviço, mas a ressarcir um dano gerado ao empregado – também chamadas de verbas indenizatórias – estão excluídas da incidência deste tributo.
Com o advento da reforma trabalhista houve a alteração do rol das verbas tratadas como verbas indenizatórias e salariais. O §1º, do artigo 457, estabeleceu que: somente integrarão ao salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Já o §2º do mesmo artigo estabeleceu que devem ser excluídos da base de cálculo para o recolhimento da Contribuição Previdenciárias todos os valores pagos a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos.
Vê-se que as referidas alterações vêm sendo aceitas perante a Receita Federal. Prova disso, pode ser encontrada nas soluções de consulta de números 35/2019 e 151/2019, na qual se consignou respectivamente que, o auxílio-alimentação pago mediante tíquete-alimentação ou cartão-alimentação, e os prêmios de desempenho, não integram cálculo de contribuição previdenciária.
Assim, não irão gerar reflexos como o pagamento de parcelas previdenciárias, as seguintes verbas: Abono de férias (sem exceder 20 dias de salário); Ajuda alimentação (quando prevista em Convenção Coletiva); Aviso prévio; Bolsa aprendizagem a adolescente até 14 anos; Bolsa estágio; Bonificações eventuais; Cobertura médica e odontológica, desde que extensiva a todos os dirigentes e empregados; Despesas de viagem (são sujeitas a comprovação); Diárias que não excedam a 50% do salário; Férias indenizadas; FGTS; Habilitação, energia elétrica e veículo, fornecido pelo empregador, quando indispensáveis para realização do trabalho; Indenização de seguro desemprego; Licença prêmio indenizada; O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho; Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; Eventual participação nos lucros; Prêmios; Reembolso de creche até 6 anos de idade; Reembolso de quilometragem (caso a caso); Vale alimentação (quando descontado do salário); Vale transporte; Valor destinado a plano educacional; Abonos; Ajuda de Custo.
Como se pode perceber, a reforma trabalhista restringiu ainda mais as hipóteses de incidência da Contribuição Previdenciária. As empresas que recolheram tais verbas nos últimos anos podem ser beneficiadas pela restituição/compensação dos pagamentos indevidos.
Erick Fernnando da Silva Preisler