Desde o final de abril deste ano passaram a vigorar as alterações no Código de Trânsito Brasileiro que tratam especificamente dos crimes de trânsito.

Promulgada e publicada no final de 2017 a Lei nº 13.546/2017 traz em seu breve texto mudanças de certa forma significativas aos crimes praticados na direção de veículos automotores.

Um primeiro aspecto a ser relevado diz respeito a alteração trazida com a inserção do parágrafo 4º, ao artigo 191, do CTB – Código de Trânsito Brasileiro[1].

Como norma expressa o Juiz, ao fixar a pena base para os crimes de trânsito, passa a ter que considerar com especial relevância a culpabilidade do agente, às circunstâncias e as consequências do crime.

O Código Penal Brasileiro já prevê no artigo 59 que, dentre as circunstâncias judiciais a serem aferidas para definir a pena a ser fixada ao agente que comete algum tipo de delito, se proceda a análise sobre a culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime.

São elementos que a lei já prevê que devem ser avaliados na fixação da pena e que normalmente já são observados pelos Juízes na dosimetria (fixação) da pena aos que cometem crimes no trânsito.

Contudo, com essa alteração, acredita-se que a culpabilidade do agente, as circunstâncias e consequências do crime deverão ser observados com um maior rigor e passíveis de que, em um juízo de valor negativo quanto a estes aspectos, venham a induzir a fixação de penas em um patamar razoavelmente superior aos que são aplicados atualmente aos crimes de trânsito.

A Lei nº 13.546/2017 também trouxe significativa alteração com a inserção do parágrafo 3º, ao artigo 302, do CTB, que tipifica a conduta do homicídio culposo na direção de veículo automotor[2].

O novel parágrafo 3º passa a prever a figura do homicídio qualificado pela embriaguez ao volante ou uso de qualquer outra substância psicoativa que causa dependência.

A pena prevista é de 5 a 8 anos de reclusão, suspensão ou proibição do direito ou permissão de dirigir. Cabe a esse delito, assim, a autuação em flagrante e é vetada a possibilidade de arbitramento de fiança pelo próprio Delegado de Polícia.

A inovação deste tipo penal não altera em nada a previsão do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, do CTB[3]. Até porque para se configurar a figura típica do §3º, deve ocorrer o evento homicídio.

Alteração semelhante ocorreu no artigo 303, que trata da lesão corporal culposa.

Como no caso do crime de homicídio culposo, passa a existir uma figura qualificada pelo uso de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência com a inserção do parágrafo 4º[4].

A pena é de 2 a 5 anos de reclusão, sem prejuízo de outras como suspensão ou proibição do direito de dirigir, multa, etc.

Na prática processual, o sujeito que causar lesão corporal na direção de veículo automotor e estiver sob a influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência e cause lesão grave ou gravíssima não mais responderá em concurso de crimes pelos delitos previstos nos artigos 303 (lesão corporal) e 306 (embriaguez ao volante), do Código de Trânsito Brasileiro. Com essa alteração, o sujeito infrator passa a responder tão somente pelo delito previsto no §2º, do artigo 303, do CTB.

Se da conduta, porém, resultar lesão corporal não considerada grave ou gravíssima, prevalece o entendimento atual da jurisprudência pátria de não se admitir neste caso o princípio da consunção. Ou seja, o sujeito ativo responderá de forma autônoma pelos crimes de lesão corporal (artigo 303) e embriaguez ao volante (artigo 306).

Por fim, a Lei nº 13.546/2017 alterou a redação do artigo 308[5] que tipifica como crime a participação em racha ou corridas de rua não autorizadas recebendo o acréscimo da expressão “(…) exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”. Com isso, passa a ser considerado crime também a execução de manobras de risco, como os famosos cavalos de pau, giros de 360º, derrapadas bruscas, dentre outras.

Essas alterações têm como principal fator o maior rigor na punição dos que cometem delitos na direção de veículos automotores, especialmente sob a influência de álcool ou substâncias psicoativas que causam dependência.

Convém mencionar, ainda, que mesmo sendo relevado esse maior rigor, ainda perdura o entendimento de que o agente não será preso em flagrante nem se exigirá fiança nos casos em que este houver prestado socorro às vítimas do acidente de trânsito.


[1]         Art. 291. (…)

[2]         Art. 302. (…)

  • 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

[3]         Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[4]         Art. 303. (…):

  • 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.”

[5]         Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

Luiz Carlos Soares S. Junior
Advogado – OAB/PR 41.317