Com certas restrições, sim. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, houve a flexibilização do artigo 833 que versa sobre os bens impenhoráveis, o qual renovou sua edição retirando o termo “absolutamente”, para que assim seja possível a relativização da impenhorabilidade. O ponto principal do debate é a constrição de que trata o inciso IV deste artigo, vejamos:

 

“Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”

 

Admitiu-se, portanto, na ressalva do parágrafo 2º do artigo 833, a possibilidade de penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia e, surpreendentemente, a penhora de valor que exceder 50 salários mínimos do executado com o intuito de satisfazer dívidas provenientes dos demais temas.

 

Em que pese o estabelecimento taxativo do valor excedente a 50 salários mínimos, tal modificação inovou o ordenamento jurídico, abrindo diversas interpretações e, inclusive, gerando interessantes julgados. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça vem recepcionando a possibilidade da penhora de salários desde que resguardado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e sua família, mesmo que não abarque o valor de 50 salários apontado na legislação. Tal medida visa, sem colimar onerosidade demasiada ao devedor, a preservação do direito à tutela jurisdicional do credor.

 

É o que se extrai dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1582475/MG, o qual manteve decisão no sentido de penhorar 30% do salário do executado, que aufere renda mensal no importe de R$ 33.153,04, sob o argumento de que o devedor não pode usar como apoio a regra para impedir a satisfação do direito material do credor, uma vez respeitados os limites da proteção à dignidade.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)

 

Portanto, além de cabível a penhora de valores superiores a 50 salários mínimos, têm se entendido que, observados os ditames de razoabilidade e, sopesando casuisticamente, é possível a penhora em valores abaixo dos legalmente estabelecidos.

 

 

 

Marcelo Trevisan Duda

Bacharel em Direito