No dia 1º de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), homologou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia Geral da União (AGU), o Banco Central do Brasil (BACEN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febreapo), no qual foram estabelecidas diretrizes para o pagamento envolvendo os planos econômicos, Bresser, Verão e Collor II.

 

O acordo concede aos poupadores que tiveram as suas poupanças afetadas pelos planos econômicos, a previsão de pagamento para os valores pretendidos.

 

Para os poupadores, cumpre salientar que o acordo entendeu que as alterações das regras de remuneração das cadernetas de poupança, no período dos planos econômicos mencionados acima, violaram direito dos poupadores, devendo ser realizado o pagamento dos chamados “expurgos inflacionários”[1].

 

Importante, ressaltar, que a adesão ao acordo é voluntária, não sendo o poupador obrigado a aceitar as condições do acordo. Por isto é de extrema necessidade ter conhecimento exato dos termos do acordo e, caso necessário, recorrer a algum especialista.

 

Cabe enfatizar que podem aderir ao acordo, todos os poupadores e/ou espólios/sucessores de poupadores já falecidos, que tenham ação em trâmite pleiteando os planos econômicos em depósito voluntário em caderneta de poupança[2], ajuizado dentro dos seguintes prazos de prescrição que o Judiciário reconhece:

 

AÇÕES ORDINÁRIAS: individuais ou múltiplas, ajuizadas até o prazo de 20 anos da edição de cada plano;

 

EXECUÇÕES/CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ajuizada até o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva[3] e ajuizadas até 31 de dezembro de 2016. Os aderentes poderão ser ou não filiados às entidades[4].

 

Diante da homologação deste acordo, foi criado um “portal informativo – planos econômicos”, que pode ser acessado através do site: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/. Nesse site, o poupador encontra diversas informações para aderir ao acordo, bem como reaver o dinheiro que há tantos anos, foi retirado de sua conta poupança.

 

Desta forma possibilitou-se aos poupadores atingidos pelos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II, a previsão de pagamento dos valores devidos.

[1] Correspondente à diferença entre o índice de atualização monetária efetivamente utilizado para a correção dos depósitos de poupança e o índice inflacionário vigente no início do trintídio remuneratório.

[2] (cláusula 3.4).

[3] A Ação Civil Pública executada deve ter sido ajuizada em até 5 (cinco) anos da Edição do Plano Econômico.

[4] https://www.pagamentodapoupanca.com.br/

 

 

Artigo produzido pela advogada  Dra. Maria Vitoria de Siqueira Wuicik.