A Sociedade de Propósito Especifico (SPE), é um modelo de organização empresarial, podendo ser composta por pessoas física e/ou jurídicas. No entanto, a SPE não caracteriza um novo tipo societário, ela se constitui, sempre, por meio de umas das formas societárias previstas na legislação brasileira.
No ato de constituição da SPE, é necessário a elaboração de contrato social ou de estatuto social, a depender da modalidade adotada, com o respectivo registro na Junta Comercial. Uma vez constituída, adquire personalidade jurídica própria e, consequentemente, se destaca daqueles que a constituíram.
O objeto social de uma SPE deve ser necessariamente específico, cuja razão de existência esta adstrita ao cumprimento desse propósito/projeto. Assim, obrigatoriamente, o prazo da SPE deve ser determinado, isto é, limitado ao término da consecução do objeto social da empresa.
Conceitua-se, pois, a SPE como uma sociedade empresária constituída única e exclusivamente para cumprir um negócio específico. Neste sentido, verifica-se que as incorporadoras vêm estruturando seus empreendimentos imobiliários nesta modalidade empresária, uma vez que se extingue a sociedade após a finalização da obra, quando se encerram as obrigações e direitos entre os sócios.
Por outro lado, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é conceituada como uma sociedade não personificada, tendo em vista que possui características que a afastam da sociedade empresária típica, como por exemplo a ausência da personalidade jurídica e a natureza secreta de seu ato constitutivo, que não precisa ser levado a registro na Junta Comercial.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 991, definiu que a SCP se constitui da seguinte forma: um empreendedor, chamado de sócio ostensivo associa-se a investidores (sócio participante) para exploração de uma atividade econômica.
No entanto, a atividade estabelecida no objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, sob sua responsabilidade, inclusive perante terceiros. Não obstante, o sócio participante contribui tão somente com o aporte de capital, nos termos precisos do contrato.
Com efeito, diante de sua simplicidade, a constituição da SCP independe de qualquer formalidade, razão pela qual é um instrumento jurídico capaz de fomentar a participação de investidores no ambiente negocial.
Feitas essas breves distinções, conclui-se pela relevância da SCP e da SPE para incentivar o ambiente empresarial e a realização de negócios, permitindo que os empresários/investidores tenham ciência dos riscos existentes.