Comenta-se muito sobre o escândalo empresarial das Lojas Americanas, em especial quanto à contabilidade fictícia da sociedade. Uma das dúvidas mais imperativas é entender a natureza das inconsistências. Elas se devem a erro contábil ou fraude? E os diretores e acionistas que lucraram milhões com a valorização das ações, vendendo-as antes da divulgação dos lançamentos contábeis, tinham conhecimento disso?
A última hipótese pode-se enquadrar no crime de insider trading, conduta definida pelo artigo 27‑D da Lei nº 6.385/1976, que consiste na utilização de informação relevante sobre uma companhia, ainda não divulgada ao mercado de capitais, da qual determinada pessoa tenha conhecimento por força do exercício profissional, devendo manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outros, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários.
Em relação à conduta dos diretores das Americanas, nota-se que o delito contempla situações nas quais alguém utiliza, no mercado de valores mobiliários, informação sigilosa economicamente relevante, a qual teve acesso de forma particular e prévia, podendo se beneficiar de modo indevido.
A sanção penal para quem pratica o crime de insider trading é de reclusão de um a cinco anos, acrescido de multa de até três vezes a vantagem ilícita obtida.
Por fim, observa-se que, para a consumação desse crime, o agente deve agir de forma dolosa, isto é, possuir a intenção de auferir a vantagem ilícita, bem como causar prejuízo a outros. Desse modo, com relação a Americanas SA, a Comissão de Valores Mobiliários — autarquia vinculada ao Ministério da Economia — está diligenciando para apurar a possível ocorrência do delito, considerando a complexidade dos fatos e dos critérios utilizados para a configuração do tipo penal.
Maria Antonia Almeida Farracha de Castro