É POSSÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PELO EMPREITEIRO?
Para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, os construtores ou incorporadores geralmente contratam empreiteiros para a execução das obras de construção civil. A contratação ocorre por meio de contrato de empreitada, que possui elevados prazos de duração, justamente pelo tempo necessário para a conclusão do objeto contratado.
Durante o desenvolvimento da relação contratual, é comum surgir um desequilíbrio financeiro em desfavor do empreiteiro. Isso porque a obra de construção civil pode sofrer com atrasos em razão de problemas climáticos, tornando necessária a manutenção de mão de obra por período superior ao originalmente contratado.
Enquanto os serviços estiverem sendo prestados pelo empreiteiro, surge a possibilidade de haver aumentos no preço dos produtos utilizados para a construção civil, ocasionando gastos que não foram previstos no momento da celebração do contrato.
Diante dessas situações, possibilita-se ao empreiteiro a busca pela revisão judicial das cláusulas do contrato de construção civil. A legislação é clara, ao dispor no artigo 478 do Código Civil, que nos contratos de execução continuada (como de construção civil), se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, o devedor poderá buscar o reequilíbrio contratual.
Para tanto, cabe ao empreiteiro demonstrar que, por conta de uma causa imprevisível no momento da contratação, não há possibilidade de dar continuidade à execução dos trabalhos, sem que haja prévio reajuste das cláusulas contratuais.
A demonstração do desequilíbrio contratual pode ser feita através de relatórios financeiros, demonstrando que os gastos previstos para a realização do objeto contratado são, manifestamente, superiores ao valor inicialmente cogitado. O desequilíbrio também pode ser devidamente apurado através de processo judicial, mediante prova oral, documental, pericial e contábil.
De qualquer modo, antes de adotar qualquer medida judicial, mostra-se interessante o envio de notificação extrajudicial aos construtores, buscando a realização de acordo para o reequilíbrio da relação contratual.
Se o problema não for resolvido mediante o envio de notificação extrajudicial, abre-se o caminho para o ajuizamento de ação de indenização pelos danos materiais sofridos pelo empreiteiro, buscando o ressarcimento pelos gastos não previstos no momento de formalização do contrato.
PEDRO NOGOCEKE