Em 21 de setembro de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.451/2022, por meio dela foram alterados os quóruns de deliberação dos sócios das sociedades limitadas, previstos nos artigos 1.061 e 1.076, do Código Civil.

Caso o capital social não tenha sido integralizado, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de sócios detentores de 2/3 do capital social.

Por outro lado, com o capital social integralizado, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação da maioria simples do capital social.

De igual modo, a alteração do contrato social, as operações de incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, bem como a cessação do estado de liquidação, também passaram a depender da aprovação da maioria simples do capital social.

Com a nova Lei, salvo disposição expressa no contrato social ou em acordo de quotistas – documento não obrigatório, porém essencial para regular as relações societárias –, as votações nas sociedades limitadas passaram a ser predominantemente dependentes da maioria simples do capital social, quando antes dependiam de quóruns superiores para diversos assuntos.

Considerando que a Lei nº 14.451/2022 entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ocorrida em 22 de setembro de 2022, é de extrema importância que os sócios de sociedades limitadas tomem conhecimento das alterações e, se necessário, promovam as alterações necessárias para que não sejam surpreendidos.

Carlos Eduardo Maranhão Santana

Advogado