O tratamento diferenciado dos créditos trabalhistas
Uma das principais preocupações em processos de Recuperação Judicial ou Falência é com relação ao pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que se trata de créditos alimentares que gozam de preferência na ordem de pagamento, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 (LFR). Sob tal perspectiva, a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências, instrumentalizada com o advento da Lei nº 14.112/2020 (vigente desde 23/01/2021), trouxe importantes mudanças quanto ao tratamento dos créditos trabalhistas.
Inicialmente, é importante destacar a prioridade no pagamento de créditos trabalhistas, de modo que aqueles valores derivados da legislação trabalhista (limitados a 150 salários-mínimos por credor), bem como aqueles decorrentes de acidente de trabalho, permanecem em primeiro lugar na ordem de classificação (art. 83, I, da LFR). Em consequência, caso o credor trabalhista possua um crédito superior a 150 salários-mínimos, o valor remanescente será inscrito na classe dos créditos quirografários, nos termos do art. 83, VI, alínea “c”, da LFR.
Por outro lado, a Lei nº 14.112/2020 alterou substancialmente a legislação falimentar no diz respeito à manutenção da natureza do crédito em caso de cessão, conforme disposto no art. 83, §5º, da LFR. Dessa forma, considerando a referida norma, nota-se que será conservada a natureza e a classificação do crédito trabalhista em caso de cessão a terceiro, o que torna mais atrativa essa prática em procedimentos falimentares. Antes da alteração da LFR, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros perdiam sua natureza e passavam a ser tratados como créditos quirografários (sem preferência), nos termos da redação primitiva do art. 83, §4º, da LFR, o que gerava um deságio considerável para o credor trabalhista que tivesse interesse em ceder seu crédito.
Além disso, na redação primitiva do art. 54 da LFR, o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas era de 01 (um) ano, porém, a Lei nº 14112/2020 incluiu o §2º ao art. 54 da LFR, cuja norma possibilitou a prorrogação desse prazo por até 2 (dois) anos, desde que o plano de recuperação judicial cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: (i) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (ii) aprovação dos credores trabalhistas, nos termos do art. 45, §2º, da LFR; e (iii) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
Por fim, outro ponto relevante a se destacar na reforma da legislação falimentar é a inclusão do §10º ao art. 10 da LFR, através do qual foi estabelecido um prazo decadencial de 03 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, para que os credores possam requerer a habilitação ou a reserva de seu crédito (quando ainda pendente de liquidação), o que demonstra a tentativa do legislador de reduzir a duração dos processos falimentares.