O Dia das Crianças não é apenas uma data de celebração; é um lembrete de que a infância se constrói na presença de afeto, segurança e referências sólidas que acompanham a criança ao longo de toda a vida.
O direito à convivência familiar, assegurado pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não se limita a encontros formais ou visitas esporádicas. Ele significa a garantia de vínculos vivos e contínuos com ambos os pais, vínculos capazes de sustentar a confiança, a autoestima e o desenvolvimento emocional.
Quando esse direito é respeitado, a criança descobre que pode confiar no mundo porque encontra confiança nas pessoas que a cercam. Aprende que o amor não tem uma única forma, mas se revela em gestos distintos, todos igualmente necessários para sua formação. É na riqueza dessas presenças parentais que ela encontra segurança para ser quem é, coragem para crescer e liberdade para sonhar.
Por outro lado, quando o convívio é negado ou dificultado, não se perde apenas tempo de convivência. Perde-se um pedaço da construção de sua subjetividade, espaço em que o cuidado e o afeto deveriam se inscrever. A infância, então, carrega marcas de ausências que poderiam ter sido preenchidas pela presença e pelo afeto.
Neste Dia das Crianças, reafirmamos um compromisso que não se esgota em presentes ou comemorações. Proteger a infância é garantir que cada uma delas cresça com cuidado, equilíbrio e respeito, para que o futuro se erga sobre bases sólidas de dignidade e humanidade. Porque cuidar da infância é cuidar, desde já, do amanhã.
Autora:
Anna Luisa Borges Klotz
Impactos práticos
O julgamento traz reflexos relevantes para credores e sociedades:
- Para os credores, significa que a inclusão automática dos sócios em execuções depende de documentação robusta que comprove a extinção da sociedade, não bastando indícios como inaptidão no CNPJ ou ausência no endereço cadastrado.
- Para as sociedades, a decisão aumenta a segurança jurídica, afastando a responsabilização direta de sócios em situações nas quais não houve dissolução regular ou não restou patrimônio distribuído.
O entendimento do STJ alinha-se a precedentes anteriores, como o REsp 2.082.254/GO (Rel. Min. Nancy Andrighi) e julgados do TJSP, que já vinham reconhecendo a possibilidade de sucessão processual apenas quando comprovada a extinção formal da pessoa jurídica.
Conclusão
A decisão consolida a necessidade de observância rigorosa dos requisitos legais para a sucessão processual, reforçando a separação patrimonial entre sócios e sociedade.
Diante desse cenário, é essencial que credores avaliem com cautela a documentação disponível antes de pleitear a sucessão processual, e que sociedades mantenham seus registros societários devidamente atualizados e formais.

