O ano de 2026 marca o início prático da Reforma Tributária, os novos tributos Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) serão implementados de maneira experimental com alíquotas simbólicas de 0,1% e 0,9% respectivamente.
A Emenda Constitucional n. 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, foi pautada nos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e da segurança jurídica, visando reduzir a complexidade do sistema tributário brasileiro.
Na prática, a simplificação prometida parece distante, já que antes mesmo do início do regime de transição surge a controvérsia acerca da inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS, o qual será extinto com a reforma tributária.
Em soluções de consulta formuladas aos Estados de Pernambuco, Distrito Federal e São Paulo, os Estados divergiram sobre a possibilidade de inclusão, divergência que, por si só, gera uma insegurança jurídica aos contribuintes.

A Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, na Resolução de Consulta n. 39/2025 considerou que “IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supra citada, comporão a base de cálculo do ICMS”, com isso, a inclusão deve ocorrer já a partir de 2026.
No Estado de São Paulo, o entendimento aplicado na Resposta à Consulta de n. 32.303 foi parecido, já que o Estado considerou que é devida a inclusão para que não ocorra uma redução artificial da arrecadação estadual, porém, para o ente, a inclusão deve ocorrer a partir de 2027.
O Estado de Pernambucos e Estado de São Paulo aplicaram o artigo 13, I da Lei Kandir pela interpretação extensiva do dispositivo legal, violando o princípio da legalidade pela ausência de previsão expressa para o incremento da base de cálculo do ICMS.
Em sentido contrário, o Distrito Federal em resposta à Solução de Consulta n. 23/2025, concluiu que diante da ausência de previsão legal para a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS, não deve haver a inclusão em 2026.
Em verdade a promessa de simplificação do sistema tributário não condiz com a postura dos entes federativos, que pretendem aumentar a arrecadação durante esse período de transição, desconsiderando os princípios que norteiam a Reforma Tributária.

Diante desse cenário, a judicialização do tema é inevitável, considerando a divergência interpretativa entre os entes federativos, a ausência de disciplina infraconstitucional específica e o impacto direto que a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS pode produzir aos contribuintes.
Mais do que um debate teórico sobre a Reforma Tributária, trata-se de um ponto sensível de gestão de risco tributário. A atuação estratégica e antecipada, com assessoria especializada, tende a ser determinante para equilibrar segurança jurídica e eficiência econômica nesse período de transição do sistema tributário brasileiro.
Autor: Luiz Felipe Doebeli

