Conforme amplamente veiculado na mídia, com fulcro no art. 62, da Constituição Federal, em 30/04/2019 foi aprovada a Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP nº 881/2019), na qual foram estipulados diversos incentivos ao empreendedorismo e à desburocratização para abertura de novas empresas e startups, algo inédito no Brasil.
Após diversas emendas, a Medida Provisória se transformou em matéria de Projeto de Lei de Conversão (PLV), o qual está sendo processado no Congresso Nacional sob o nº 17/2019 e deverá ser votado até o final do mês de agosto/2019 para não perder sua eficácia. Caso aprovado, será enviado à Presidência da República para sanção.
Feita essa breve introdução, sobreleva destacar a importância de seu teor, com incentivos para o desenvolvimento da iniciativa privada e a diminuição da intervenção estatal nas relações entre particulares. Vejamos o disposto no art. 1º, do PLV:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição.
O art. 2º, do PLV, por sua vez, elenca seus princípios norteadores: (i) presunção de liberdade do exercício das atividades econômicas (ii) presunção da boa-fé do particular e; (iii) intervenção mínima e excepcional do estado.
Sendo assim, além de outras questões, busca-se a desburocratização para incentivar o empreendedorismo e a criação de pequenas e médias empresas e startups, que buscam inovação em modelos de negócio, serviços ou produtos.
Dentre as diversas mudanças previstas na Medida Provisória e no Projeto de Lei de Conversão, resumidamente, podemos destacar as seguintes:
- Liberdade de empreender;
- Desnecessidade de autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco, como licenças e alvarás (art. 3º, I, do PLV);
- Liberdade de horário e dia da semana para atuação, desde que respeitados alguns preceitos (art. 3º, II, do PLV);
- Liberdade em definir os preços dos produtos e serviços (art. 3º, III, do PLV);
- Tratamento isonômico quanto aos atos de liberação da atividade (art. 3º, IV, do PLV);
- Presunção de boa-fé em relação aos atos praticados no exercício da atividade econômica (art. 3º, V, do PLV);
- Liberdade de modernizar e inovar. Na fase de testes do produto ou serviço, não haverá necessidade de prévia liberação da atividade, desde que não existam riscos à sociedade (art. 3º, VI e VII, do PLV);
- Livre pactuação entre os particulares (art. 3º, VIII, do PLV);
- Informação prévia acerca dos elementos para obtenção de licença e/ou alvará e a existência de prazo máximo para aceite. Caso transcorrido o prazo, haverá aceitação tácita (art. 3º, IX, do PLV);
- Fiscalização deverá ser realizada de forma adequada e a empresa indenizada em caso de abuso do Poder Público (art. 3º, XIII a XVIII, do PLV);
- Limites para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 16, do PLV);
- Criação de sociedade unipessoal (art. 16, do PLV).
Diante das inúmeras alterações previstas no Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 17/2019, caso aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República, haverá uma considerável redução do intervencionismo estatal, fomentando o empreendedorismo e ensejando a entrada de novas empresas no mercado.
Tais mudanças trarão impactos significativos para as pequenas e médias empresas (PMEs) e startups, que deverão estar atentas à votação do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2019 para se adequar e colocar em prática as alterações.
Visando o sucesso no mundo empresarial, é essencial o apoio de especialista na área jurídica, possibilitando que o empresário/empreendedor possa focar exclusivamente no negócio, reduzindo sua exposição a riscos previsíveis e desnecessários.
O escritório Farracha de Castro Advogados está acompanhando a tramitação do Projeto da Lei de Conversão nº 17/2019 para prestar a assessoria jurídica adequada aos seus clientes desde a constituição da empresa até os atos praticados no exercício da atividade.
Carlos Eduardo Maranhão Santana
Advogado
Pós-graduando em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP