Em meados de 2017 a Prefeitura de Curitiba, por meio de sua Secretaria Municipal do Urbanismo, listou cerca de 300 processos de concessão de Alvarás de Construção que haviam sido concedidos na gestão 2013 -2016.
O motivo? Reputou-os suspeitos e, mesmo diante desta mera suspeita, decidiu suspender tais alvarás e, consequentemente, os atos a ele subsequentes. Com isso, o resultado foi o impedimento do uso de diversas obras comerciais que já estavam finalizadas ou em vias de sê-lo.
Buscando dar atendimento a um dos nossos clientes que foi prejudicado pela referida decisão da Prefeitura, descobriu-se que os atos que suspenderam os efeitos de seu alvará não continham qualquer fundamentação jurídica.
Assim, o ato suspensivo acabou por ferir uma das mais importantes regras do Direito Administrativo, qual seja, aquela segundo a qual todos os atos oriundos da administração pública deverão ser devidamente fundamentados, sob pena de nulidade.
Neste aspecto, cabe esclarecer que a nulidade decorre do fato de que o ato sem a devida fundamentação (ou motivação, caso se opte por um termo mais jurídico) impede que se apure, por exemplo, eventual desvio de finalidade ou perseguição perpetrada contra quem quer que seja.
Portanto, a fundamentação do ato administrativo trata-se de elemento fundamental, sem o qual o mesmo fica desprovido de validade e eficácia.
Para ilustrar tal ideia, imagine-se um decreto de desapropriação de um imóvel. Para que o mesmo seja válido, deve indicar com precisão não só o imóvel em questão e seu proprietário, mas também os motivos que levaram a administração pública a tomar tal medida. Acrescente-se, ainda, que tais motivos devem ser razoáveis e estar de acordo com a lei e o interesse público, como por exemplo a necessidade de se aumentar a largura de uma rua, ou construir uma praça, uma escola, um hospital…
Se assim não fosse (ou seja, caso não necessário declinar uma motivação válida e condizente com a legislação e com o interesse público), ficaria aberta a porta para que o poder público desapropriasse o imóvel que bem entendesse e pelo motivo que quisesse (ou mesmo sem motivo explícito), possibilitando de forma indevida que a administração pública tivesse “autorização” (ou brecha legal) para perseguir e prejudicar seus eventuais desafetos, ou então para satisfazer quaisquer outros interesses escusos e não condizentes com as demandas da população.
Diante disso, o escritório Farracha de Castro ajuizou Mandado de Segurança no qual destacou, principalmente, a referida ausência de fundamentação no ato administrativo que suspendeu o alvará em questão.
Como resultado, obteve-se a liminar da qual alguns trechos seguem a seguir reproduzidos, e que foi inclusive utilizada como precedente em outros casos assemelhados e/ou envolvendo os alvarás suspensos pela Prefeitura de Curitiba.
“Pois bem, no caso em testilha verifico a plausibilidade dos argumentos expendidos na inicial. Isso porque a decisão da autoridade coatora não esclarece a razão material da suspensão do pleito.
(…)
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pleito liminar para o fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao processo de concessão do CVCO e do Alvará de Funcionamento protocolizados pelo impetrante, no prazo de 5 dias, afastando provisoriamente, a suspensão da decisão do Conselho Superior”.
Demonstra-se, pois, que a acurada atenção aos detalhes dos casos trazidos ao conhecimento dos advogados pode, muitas vezes, ser determinante para a obtenção de êxito em causas tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
*Artigo produzido pelo advogado Dr. Luiz Fernando A Pereira Jr.
Dr. Luiz Fernando A Pereira Jr.
OAB/PR 25.930
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