Vive-se em uma sociedade altamente tecnológica, na qual as mídias sociais possuem enorme influência, inclusive no modo de pensar e agir. O direito não fica isento dessas mudanças, uma vez que representa um sistema dinâmico, no qual está sempre em constante evolução.
Dentro desse cenário, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, no qual, foi afastada a impenhorabilidade de um determinado imóvel, com base em informações provenientes de buscas realizadas em redes sociais, pelos procuradores do credor (TJPR – 14ª C.Cível – 0064530-31.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres – J. 25.05.2020/).
Com efeito a Penhora sobre um determinado imóvel, é prevista em nosso ordenamento jurídico como possibilidade de atingir o patrimônio do devedor, que não cumpre suas obrigações ou dívidas de maneira espontânea, porém só pode ser aplicada seguindo os requisitos legais previstos. Via de regra, a residência é considerada bem de família (Lei n.8.009/90) e, portanto, impenhorável, com base no Princípio da Dignidade Humana. Afinal, por força de nossa Constituição Federal (art. 1º., 3º, 5º. e 6º.) todos indivíduos possuem o direito de uma vida digna e suas condições mínimas de sobrevivência, ou seja, o patrimônio familiar não responderá pelos débitos do devedor.
No presente caso, no entanto, o magistrado deferiu a penhora sobre o bem, uma vez que não se comprovou que o imóvel penhorado se tratava de bem família. Em verdade, através do uso exacerbado das redes sociais e das intensas postagens em rede sociais, foi possível concluir que o devedor residia em imóvel diverso daquele indicado como impenhorável.
Em virtude dos fatos mencionados, conclui-se que a tecnologia e a internet possibilitaram a realização de diversas diligências online, e cada vez mais evidenciam, que podem se tornar grandes aliadas na fundamentação de uma matéria de fato, auxiliando no adimplemento de uma obrigação, ou nas mais diversas áreas jurídicas.
Maria Antonia A. Farracha de Castro
Estagiária de Direito – PUC PR