Em tempos de globalização, decretada a falência do empresário, a inscrição do seu nome em organismos de restrições de crédito (como Serasa, SCP, dentre outros), acaba sendo automática e inevitável. E o que é pior, em se tratando de sociedades empresárias, mesmo de responsabilidade limitada, o nome dos sócios também são anotados, agravando seus danos e dificuldades.
Sucede, porém, que em se tratando de falência de sociedades empresárias de responsabilidade limitada, a decretação ocorre com relação a pessoa jurídica e não no que diz respeito a pessoa física de eventuais sócios. Afinal, em razão do princípio da autonomia patrimonial, isto é, da personalização da sociedade empresária, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações desta, salvo nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ou prática de atos ilícitos. Cuida-se, porém, de exceções, razão pela qual, nessas hipóteses deve o juiz motivar e explicitar os motivos de ampliar os efeitos e restrições da falência aos sócios e/ou administradores da sociedade empresária falida.
Conclui-se, pois, que nesse cenário, isto é, sociedade de responsabilidade limitada ou por ações, “a inabilitação dos sócios e/ou dos administradores societários para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, não será um simples efeito decorrente da decretação da falência” [1]
Em assim sendo, a inscrição indevida do nome de sócio no cadastro restritivo ao crédito pode, inclusive, observado o caso concreto, autorizar indenização pelo dano causado. Nesse sentido, ainda que timidamente, já existem julgados, dentre os quais, destaca-se:
“ Apelação Cível. Ação Indenizatória por Danos Morais. Falência Decretada da Empresa. Inscrição Indevida do Nome de Sócio no Cadastro restritivo ao crédito. Distinção entre a pessoa física e jurídica. Dano moral Presumido. Ocorrência. Precedente do STJ. Valor fixado. Não excessivo. Recurso conhecido e Improvido. Decisão Unânime. Descabe o registro do nome de sócio em órgão restritivo de crédito com base na decretação de falência da sociedade, pois a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, tampouco com a massa falida. Prática que só tem efeito de constranger a pessoa vítima da anotação. Dever de indenizar reconhecido. Quantum indenizatório mantido” (TJSE, Grupo II da 2a. CCiv., Rel. Des. Osócio de Araujo Ramos Filho, Ap.2906/2007, j.14.08.2008)
Farracha de Castro Advogados.
Carlos Alberto Farracha de Castro
[1] MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas. 2a. ed. São Paulo: Ed.Atlas, 2008, p.391