A abertura da sucessão causa mortis ocorre no instante da morte da pessoa natural, momento no qual, segundo o princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Dessa forma, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador se der após a abertura da sucessão recai sobre a massa indivisível e unitária que representa a herança.
Após a efetivação da partilha, segundo o que prevê o artigo 1.997 do Código Civil, os herdeiros só serão obrigados a arcar com a parte proporcional que lhe cabe dessa herança.
No entanto, em 3 de outubro de 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em decisão inédita, que, subsistindo condomínio sobre bem imóvel após a partilha, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha.
No caso em questão, os herdeiros de uma loja comercial recorreram de decisão que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais, ajuizada pelo condomínio cujo imóvel estava situado, em que foi reconhecida a responsabilidade solidária dos herdeiros pelo pagamento das despesas, tendo em vista que a partilha do bem imóvel só seria realizada após ser levada a registro.
O caso analisado pela Corte reflete uma situação muito rotineira nos inventários judiciais, nos quais, apesar da homologação do plano de partilha, o formal não é expedido pela ausência de pagamento de impostos como o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o que permite que os herdeiros arquem em conjunto com eventuais despesas até que tudo seja devidamente regularizado.
Processo: REsp 1.994.565