Atualmente vemos diversos tipos de golpes bancários aplicados por terceiros fraudadores com o objetivo de conseguirem vantagem indevida e ilícita.
Em casos de fraudes bancárias, já é entendimento pacificado que a responsabilidade dos bancos é objetiva, de acordo com a súmula 479[1] do Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, as instituições financeiras respondem objetivamente nos casos de fraudes cometidas por terceiros nos casos em que a vítima foi prejudicada por abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante uso de identidade falsa, tendo em vista seu dever de diligência para verificar a veracidade das informações.
Entretanto, há a possibilidade de a responsabilidade do banco ser afastada caso se comprove que ocorreu culpa exclusiva do consumidor, conforme disposto pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 14, § 3º.
A exemplo, foi o ocorrido no caso de nº 0716649-92.2021.8.07.0001[2], em que o magistrado afastou a responsabilidade do banco, uma vez que entendeu que o evento danoso somente ocorreu em razão do consumidor não ter verificado a veracidade da mensagem de texto recebida e efetuado transferência com falta de cautela.
O que ocorre, é que a responsabilidade do banco somente será afastada caso a culpa do ocorrido não tenha relação de causalidade com a atividade do fornecedor, tendo em vista que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes a atividade empresarial.
[1] As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
[2] (TJ-DF 07166499220218070001 DF 0716649-92.2021.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)