A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), como ficou conhecida Lei nº 14.133/2021, carrega em seu bojo diretrizes como a transparência, a eficiência e a celeridade nos procedimentos licitatórios, trazendo inúmeras inovações e desafios para a Administração Pública.
Reconhecendo os desafios do aparato, inicialmente, o instrumento modulou seus efeitos revogando a Lei nº 8.666/93, antiga Lei das Licitações e Contratos Administrativos, somente após 2 (dois) anos de sua vigência. Tal revogação abriu a oportunidade para a Administração Pública regulamentar os temas dispostos na NLLC, capacitar seus agentes públicos e adequar-se operacional, tecnológica e estruturalmente. Por outro lado, o prazo também permitiu a oportunidade aos fornecedores que se capacitem para contratar com a Administração Pública, observando as novas regras do dispositivo legal.
Na finalidade de dirimir as dúvidas suscitadas pelos órgãos públicos, a Secretaria de Gestão e Inovação (SGI) do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) estabeleceu, por meio da Portaria SEGES nº 720, de 15 de março de 2023, que o prazo para publicação do edital com base nas Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02 e nº 12.462/11 seria até 1º de abril de 2024, devendo constar expressamente até 31 de março de 2023, na fase preparatória da licitação, a opção pelas normas que serão revogadas, bem como a autorização pela autoridade competente.
Contudo, o Tribunal de Contas da União (TCU) manifestou-se, em 22 de março de 2023, sobre a Portaria nº 720/2023 exarando o Acórdão nº 507/2023 – TC 000.586/2023-4, dando nova interpretação a regra de transição e fixando até o dia 31 de dezembro de 2023 para a publicação dos editais de licitação e dos extratos das ratificações da contratação direta. Com sua decisão, o TCU suscitou novas dúvidas à matéria, gerando inquietação quanto a aplicação da NLLC.
De acordo com levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), 60% das cidades não conseguiram cumprir o prazo de adequação à nova lei, que exige treinamento de pessoal, mudança em rotinas administrativas e investimentos em tecnologia.
No dia 01 de março de 2023, através da Medida Provisória nº 1.167/2023, o Governo Federal pacificou o entendimento, prorrogando até 30 de dezembro de 2023 a validade das leis antigas. Dentre elas, a antiga Lei nº 8.666/93.
Por fim, vale lembrar que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) já possui plena vigência desde sua publicação, conforme artigo 194. Porém, de acordo seu artigo 191, até 30 de dezembro de 2023, a administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a NLLC, com as Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02, podendo utilizar, ainda, os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11.
A Farracha de Castro Advogados se coloca à disposição para mais informações sobre o tema.
Rafael Schroeder