No dia 18 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a aplicação (ir)retroativa das inovações da Lei 14.230/2021.
Conforme o entendimento externalizado pelo colegiado, foi decidido pela exigência da comprovação de dolo, para que se tipifique os atos de improbidade administrativa.
Mais do que isso, também foi definido que a norma mais benéfica em regra não retroagirá, exceto quanto aos casos em que se tratar de ações relativas a atos culposos que ainda estejam em curso, os quais poderão assim ser beneficiados pelas alterações da nova lei.
Contudo, embora exista tal possibilidade de retroatividade, não é demais ressaltarmos que a Lei é irretroativa quanto aos casos que já foram transitados em julgado, bem como quanto ao que diz respeito aos prazos prescricionais que estão previstos na nova lei.
Diante desse cenário, cumpre-nos, por fim, transcrever às teses de repercussão geral fixadas por meio do tema 1.199. Nesse sentido, vejamos:
- É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
- A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
- A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
- O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A Farracha de Castro Advogados se coloca à disposição para mais informações sobre o tema.