A possibilidade de confiar a resolução de conflitos à entidade diversa do Poder Judiciário não é recente. Havia previsão nos já revogados Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973, mas foi com a edição da Lei n. 9.307/1996 (conhecida como Lei de Arbitragem) que o tema ganhou maiores dimensões.
Os titulares de direitos patrimoniais disponíveis poderão preferir que o litígio seja resolvido por um ou mais árbitros, integrantes de uma Câmara Arbitral, tendo a decisão a mesma validade e os mesmos efeitos de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário.
Embora em franca expansão, o instituto ainda desperta inúmeras dúvidas nas partes envolvidas em litígio. Além de alguns casos de total desconhecimento a respeito de Arbitragem, constatamos com frequência dúvidas sobre cláusula arbitral e seus efeitos, bem como sobre vantagens e desvantagens da adoção dessa opção.
Pois bem.
A primeira diferença que transparece é quanto ao sigilo de dados, documentos e do próprio teor da decisão final. Se no Poder Judiciário, ao menos em regra, os processos são públicos e quaisquer interessados têm acesso ao resultado de um litígio, a Arbitragem é marcada pela confidencialidade. Cabe, pois, aos envolvidos refletirem a respeito das consequências da divulgação de informações e como o sucesso ou o insucesso em determinada demanda podem repercutir, positiva ou negativamente.
Existe distinção, também, no aspecto temporal. Mesmo para aqueles que nunca fizeram parte de um processo, a morosidade do Poder Judiciário é questão amplamente conhecida. Já o Procedimento Arbitral é, por natureza, mais flexível e admite que as partes ajustem o necessário para maior compatibilização com as características do caso concreto.
Ademais, as partes podem convencionar até mesmo o prazo para que a sentença arbitral seja proferida e, no silêncio destas, a lei estipula que será de seis meses, contados a partir da instituição da arbitragem. Acrescente-se que a possibilidade de interposição de recursos é restrita, o que, além de contribuir com a razoável duração da demanda, reduz significativamente a complexidade do procedimento e a angústia dos envolvidos.
Quanto ao aspecto da complexidade, é importante esclarecer que os árbitros não precisam, necessariamente, possuir formação em Direito. O Tribunal Arbitral pode, como frequentemente acontece, ser composto por profissionais de outras áreas, o que enriquece os debates e contribui com a clareza dos argumentos e com a qualidade das decisões.
No que diz respeito às questões financeiras, recomenda-se que a celebração de contrato contendo cláusula arbitral seja precedida de análise comparativa de custos. O exame deve compreender não apenas as diferentes Câmaras disponíveis – e respectivas taxas, honorários de árbitros e outras – como também a compatibilidade entre a importância econômica discutida e os custos estimados para o procedimento.
Em suma, bem analisadas as questões apontadas, a Arbitragem – cada vez mais – mostra-se como importante instrumento para a resolução de conflitos.
*Artigo produzido pelo advogado Elton Baiocco.-