Em recente decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Agravo de Instrumento nº 2212988-06.2021.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Elói Estevão Troly, fora admitido pedido de consulta e penhora de criptomoedas em sede de processo de execução.
Antes de tratar da relevância da decisão, faz-se necessário esclarecer que as criptomoedas são ativos digitais criptografados, que vem atraindo o interesse de milhares de investidores, pois, além de estarem cada vez mais valorizadas no mercado, garantem anonimato nas operações financeiras e previnem fraudes. A moeda virtual mais famosa atualmente é o Bitcoin, entretanto, existem diversas outras espécies, como a amplamente conhecida Ethereum.
É justamente por conta da expansão do comércio de moedas virtuais que a decisão proferida pelo TJSP assume grande importância, pois amplia as possibilidades de localização de ativos para pagamento de dívidas, sobretudo em processos executivos em que devedores se utilizam de complexos métodos de ocultação de bens, justamente para frustrar o pagamento de credores.
É bem verdade que as corretoras que operam criptomoedas ainda não estão ao alcance do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), porém, nada impede a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, a qual reconhece as criptomoedas como ativos financeiros, exatamente como ocorreu na decisão relatada acima.
De qualquer modo, celebrou-se, recentemente, o Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) para tornar o SISBAJUD capaz de localizar e de bloquear valores depositados em forma de criptomoedas.
Portanto, cabe aos operadores do direito se manterem alinhados com as novidades do mercado financeiro, as quais podem ter reflexos diretos em processos judiciais, especialmente naqueles em que se busca o pagamento de dívidas.