A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Recurso Especial nº 1.931.432/DF, em acórdão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de se penhorar valores depositados em conta corrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado.
O caso concreto versava sobre execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 74.508,39. No transcorrer do processo, a instituição financeira credora requereu a utilização do sistema BACENJUD para que fossem bloqueados ativos financeiros da conta bancária da parte executada. Feita a consulta, houve o bloqueio de dois valores, quais sejam, R$ 11.929,94 e R$ 251,57.
Diante do bloqueio de valores, a parte executada interpôs sucessivos recursos, e, ao submeter o processo ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, alegou que o valor bloqueado gozaria de impenhorabilidade, uma vez que seria decorrente de empréstimo consignado de natureza salarial, não constituindo fonte de renda ou renda estável.
Ao julgar o recurso, a Corte Superior entendeu que o empréstimo consignado não possuiria natureza salarial, uma vez que decorre de contrato de mútuo firmado entre a parte e a instituição financeira, diferente dos valores oriundos da contraprestação recebida pelo trabalhador, que possuem natureza alimentar. Assim, segundo o STJ, não seria razoável se conferir blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontravam em conta salário do devedor.