Diversas empresas do ramo de transportes, em todo o Brasil, têm obtido decisões liminares que as desobrigam de manter registro perante os Conselhos Regionais de Administração-CRA.
As discussões repousam no fato de que os Conselhos defendem que as transportadoras, quando apresentarem em seus objetos sociais as atividades de organização, logística, controle de cargas e valores, entre outras previstas no art. 2º, da Lei nº 4.769/65, caracterizam-se como exploradoras de atividades vinculadas à da formação acadêmica do profissional de administração, pelo que obrigatoriamente deveriam manter registros perante os referidos Conselhos.
Por outro lado, as transportadoras tem sustentado, com sucesso, que por não se tratar das atividades principais destas, não há que se falar em vinculação aos Conselhos Regionais de Administração.
O Poder Judiciário tem dado, ainda que em decisões liminares, razão às empresas transportadoras, reconhecendo que a vinculação se dá pela atividade básica das pessoas jurídicas e não por uma suposta previsão contratual de atividades com características de administração.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para assessoramento na matéria.
Fonte: Consultor Jurídico