A Justiça condenou uma construtora a pagar R$ 129 mil a um cliente por ter atrasado a entrega do apartamento e por quebra de contrato. O valor corresponde a 100% do que havia sido pago pelo comprador do imóvel. A construtora também deverá pagar R$ 3.000 a ele por danos morais. A sentença da 13ª Vara Cível de Fortaleza (CE) foi publicada no dia 22 de março. A construtora pode recorrer. O UOL não conseguiu falar com a empresa.

Um ano de atraso A compra foi feita em agosto de 2012. De acordo com a sentença, a previsão de entrega da obra era 30 de dezembro de 2015, com prazo de tolerância de até 180 dias, previsto em contrato. No entanto, a construtora teria finalizado a obra um ano depois, em dezembro de 2016. O atraso, segundo a construtora, teria acontecido por motivos “alheios à sua vontade”, como greve dos trabalhadores da construção civil, dificuldade na obtenção dos materiais adequados e escassez de mão de obra qualificada. Na sentença, a juíza Francisca Farias afirma que a empresa não comprovou essas alegações.

Segundo o processo, o comprador do imóvel alega que havia pedido, em janeiro de 2017, distrato (quebra do contrato) e o reembolso das parcelas pagas, além de informações sobre a entrega da obra, mas não teria sido atendido pela empresa.

A juíza também declarou na sentença a rescisão do contrato de compra venda do imóvel, avaliado em R$ 424,1 mil na época da compra. Que direitos o consumidor tem? Em caso de atraso da obra, o consumidor tem o direito de cancelar o contrato e receber de volta tudo o que pagou, com correção monetária, segundo o Procon-SP. Também deve ser ressarcido por possíveis gastos decorrentes da demora da entrega das chaves do imóvel, como aluguel, por exemplo.

O Procon-SP orienta quem está procurando imóvel a guardar os panfletos de publicidade do empreendimento, para garantir que a empresa cumpra tudo o que foi prometido.

Sobre a cláusula que permite à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É comum esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior –como falta de material ou condições climáticas ruins. Para o Procon-SP, essa cláusula é abusiva. Os tribunais têm aceitado esse prazo, mas as decisões podem variar de caso a caso.

FONTE: UOL