*por Maurício Andrade do Vale e Victor Spuldaro Fressato

Muito se tem discutido sobre qual índice melhor reflete o fenômeno inflacionário, e que deve ser utilizado como fator para realizar a correção monetária de valores inseridos em contratos, e demais negociações.

Conforme dado apresentado pelo IBGE no último ano, o índice IGP-M teve um considerável e significativo aumento em relação ao IPCA. Desta forma observou-se que inúmeros contratos que eram reajustados pelo IGP-M, sofreram algumas distorções.

O Poder judiciário, preocupado com a situação econômica, se viu na necessidade de equalizar tal situação, com base nas dificuldades enfrentadas por todos os brasileiros na pandemia, determinando medidas urgentes e excepcionais para reestabelecer o equilíbrio das relações contratuais atingidas, tendo como papel central na intervenção mínima e efetiva para adaptação das situações dos contratos.

Para tanto, o Tribunal de Justiça do Paraná tem analisado contratos e autorizado a revisão de algumas cláusulas que permitiam que a correção monetária fosse realizada pelo IGP-M, substituindo-o pelo IPCA. A orientação jurisprudencial tomou por base os seguintes dispositivos legais do Código Civil:

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.”

De acordo com tabela vista abaixo, fica visível a discrepância entre os índices IGP-M e IPCA, indexados nos últimos meses:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Neste sentido, há diversos julgados do Tribunal de Justiça do Paraná:

“(…) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. DESCABIMENTO. IPCA-E. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO NO PERÍODO. (…)” (TJPR – 16ª C.Cível – 0025140-94.2019.8.16.0019 – Ponta Grossa –  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER –  J. 21.06.2021)

 

“(…) APELO DA AUTORA PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E NA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO DO PERÍODO. (…) REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE AO QUE SE REFERE AO ÍNDICE IPCA-E QUE SERÁ APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. (…)” (TJPR – 8ª C.Cível – 0007428-79.2020.8.16.0044 – Apucarana –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI –  J. 02.03.2021)

Note-se que não é todo contrato que possui o IGP-M como índice de correção monetária, mas dentre as relações negociais que preveem sua aplicação estão os contratos de locação residencial ou comercial, planos de saúde, tarifas públicas (pedágios, água, energia) pensões alimentícias e até mesmo mensalidades escolares.

Assim, constata-se que é possível questionar judicialmente qual fator está sendo utilizado para correção monetária, e requerer sua substituição, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.