Há mais de um ano o Brasil se chocou com o Caso Becker, que, para aqueles que já não mais se lembram, investigou a cervejaria belo-horizontina e concluiu que alguns lotes da cerveja possuíam uma substância tóxica que provocava nos consumidores uma síndrome nefroneural. Pelo menos 10 pessoas morreram e outras 16 foram hospitalizadas e hoje vivem com diferentes graus de sequelas.
Apesar dos desejos e cuidados que a indústria e os órgãos de fiscalização promovem, a fim de proteger o consumidor, o Caso Becker não é inédito.
Por isso, a jurisprudência tem decidido que a comercialização de produtos alimentícios contendo corpo estranho enseja dano moral, pois expõe o consumidor a risco concreto de lesão à saúde. E mais: o dano é cabível ainda que não ocorra a ingestão do produto, devida a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No entanto, ressalta-se que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado cumpra o seu papel punitivo e de recomposição dos prejuízos, sem, contudo, enriquecer sem causa a vítima.
O entendimento foi firmado na 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o pagamento de indenização a um casal que ingeriu refrigerante com traços de soda cáustica. Ambos relataram queimadura em suas gargantas ao ingerir o produto, mas não tiveram danos físicos permanentes.
A Desembargadora-Relatora fundamentou o direito a indenização pelo defeito do produto, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e na infringência ao dever legal de segurança ao consumidor, do artigo 8º do mesmo diploma legal.
Além dos supracitados casos, vale relembrar dos casos em que animais foram encontrados em caixas de suco, sacos de leite ou latas condimentadas.
Se, por um infortúnio da vida, o seu alimento vier contaminado, procure a nossa equipe de Responsabilidade Civil para mais informações acerca dos seus direitos.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.