Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001 que suprimiu a necessidade de notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS.
A norma foi declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decisão referendada pelo Supremo quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 669.196.
Na oportunidade, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, destacou que a exclusão do contribuinte do Programa de Parcelamento Refis implica ameaça aos seus direitos patrimoniais, motivo pelo qual lhe deve ser dada a oportunidade para exercer sua defesa, sob pena de nulidade da medida administrativa.
Ao final, foi fixado o Tema nº 668/STF, o qual, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
Mesmo se tratando de parcelamentos rescindidos há anos, é possível vislumbrar efeitos práticos em processos pendentes. Nesse contexto, nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para assessoramento na matéria.