Apesar de ser matéria pacificada em nosso Tribunais, o pagamento de pensão alimentícia aos filhos maiores traz uma série de dúvidas e incertezas a todos que prestam alimentos.
Ao contrário do que julga o senso comum, a exoneração dos alimentos não é automática quando o alimentando (aquele que pede alimentos) atinge a maioridade, ou seja, faz 18 (dezoito) anos. Os alimentos aos filhos maiores podem continuar sendo prestados em face do vínculo do parentesco.
Assim, não é possível a exoneração, antes de ouvir o alimentando (no caso, o filho maior). Nesse sentido a Súmula 358 do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
É bem verdade que em relação aos filhos menores existe uma presunção de necessidade, ou seja, cabe ao alimentante (aquele que presta os alimentos) apenas expor a sua capacidade financeira como elemento limitador do valor dos alimentos. Já em relação aos filhos maiores, cabe ao alimentando (aquele que recebe os alimentos) comprovar a necessidade de recebimento dos alimentos.
Porém, se o filho maior continuar a estudar, a necessidade de alimentos é presumida, não sendo necessária a produção de provas.
Portanto, temos três situações bem delineadas:-
(i) alimentos para os filhos menores: existe a presunção de necessidade dos filhos menores;
(ii) alimentos para filhos maiores que estudam: existe a presunção da necessidade (porém, se admite prova em contrário feita pelo alimentante);
(iii) alimentos para filhos maiores que não estudam: o ônus de comprovar a necessidade é do alimentando;
De qualquer forma, resta claro que sem a decisão do Juiz reconhecendo a possibilidade de exoneração, não é possível deixar de efetuar os pagamentos dos alimentos, ainda que o filho atinja a maioridade. A inadimplência gerará o ajuizamento de execução, inclusive com pena de prisão civil.
Departamento de Família e Sucessões