Com a edição da Lei nº 12.846/13 (Anticorrupção Empresarial, ou simplesmente LAE), a despeito da relevante intenção de coibir desvios de dinheiro e irregularidades nas relações entre o público e o privado, adveio como “efeito colateral” a aparente confusão entre os comandos da LAE e os da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa, ou simplesmente LIA), bem como se a aplicação de uma excluiria ou não a outra.
Embora assemelhadas numa primeira (e superficial) análise, o que se tem é que tais Leis, ao invés de gerarem confusão, na verdade se complementam, mormente quanto à intenção acima mencionada.
De fato, a LIA visa reprimir atos de improbidade praticados por agentes públicos e particulares contra a Administração Pública.
A LAE, por seu turno, tem por fim combater atos lesivos à Administração Pública (nacional ou estrangeira) praticados por particulares ou particulares e agentes públicos – ou seja, os agentes públicos não necessariamente estarão implicados nos casos tratados sob tal Lei. Outrossim, a LAE abarca mais situações do que a LIA, posto que o conceito de atos lesivos é mais abrangente que o de improbidade administrativa.
Mesmo assim, algumas das sanções previstas em tais Leis podem ser, de fato, objeto de confusão. Veja-se, pois, que as sanções previstas na LIA (a depender da improbidade cometida) são as seguintes: (i) perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio, (ii) ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito a dez anos, (iii) multa civil em múltiplos do valor do dano, do acréscimo patrimonial ou da remuneração recebida pelo agente público e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por até dez anos.
Na LAE, há sanções na esfera administrativa (multa de 0,1% a 20% do faturamento da empresa no exercício anterior ao do início do processo administrativo, e publicação da decisão na imprensa) e, para o caso de ações judiciais, também as seguintes sanções civis (esclarecendo-se que as administrativas não excluem as civis e vice-versa): (i) perdimento dos bens, direitos ou valores oriundos de vantagem obtida da infração, (ii) suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa, (iii) dissolução compulsória da pessoa jurídica, e (iv) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos, entidades ou instituições financeiras públicas por prazo de um a cinco anos.
Verifica-se, então, que apesar de algumas semelhanças (mormente quanto ao perdimento dos bens e multas), as sanções previstas em tais Leis não se confundem. Ademais, a LAE traz dispositivo pelo qual as sanções nela previstas não prejudicam nem afastam as penalidades previstas em outras leis.
Logo, e salvo dissensos na doutrina e jurisprudência que ainda estão sendo criados sobre o tema, é possível em tese que um mesmo fato seja submetido a ações diferentes com base em tais Leis, e em razão dele sobrevenham punições embasadas tanto na LIA quanto na LAE – com ressalvas feitas apenas em relação às penas de perdimento e multa, que aplicadas em um caso podem eventualmente aproveitar ao outro.
Por fim, quanto ao assunto, a Farracha de Castro Advogados se coloca à disposição para mais informações sobre o tema.