Contrariando o posicionamento favorável aos contribuintes exarado pelo STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1.230.957, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, em sessão de julgamento finalizada no dia 28.08.2020, o STF, por maioria dos votos, decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Na oportunidade, o ministro relator Marco Aurélio destacou dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados, quais sejam: (i) a natureza remuneratória e (ii) a habitualidade da verba.
Ao final, foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Muito embora a decisão do STF ainda seja passível de recurso, esse precedente foi julgado pela sistemática de “repercussão geral”, o que significa que o atual entendimento servirá como orientação aos demais Tribunais e instâncias inferiores.
Outro ponto importante é a possibilidade da modulação dos efeitos da decisão, de modo a não a prejudicar as empresas que deixaram de recolher a aludida verba, com base na jurisprudência do STJ.
Fonte: Conjur