Uma loja de cosméticos localizada no centro de Curitiba procurou a Justiça para que não tivesse o aluguel cobrado integralmente, em função da pandemia de Covid-19. Sem venda de perfumaria e higiene pessoal, a autora da ação alegou que o faturamento chegou a zero, devido às medidas de isolamento social e quarentena.
Após uma tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, os proprietários do imóvel aceitaram reduzir apenas 10% do valor do aluguel bruto de março e abril de 2020. Sem acordo, a empresa buscou a judicialização do tema.
Em primeira instância o pedido de redução foi negado. Segundo o magistrado da 14ª Vara Cível de Curitiba, diante da ausência de uma solução consensual entre o locador e a locatária, “a interferência do Judiciário deve ser feita com cautela, para evitar um efeito cascata nas relações negociais, especialmente, considerando a excepcional situação de calamidade na saúde pública”. A autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
2ª instância
No dia 12 de maio, o juiz relator do processo em 2ª instância acolheu parcialmente o pedido da empresa. Na decisão liminar da 18ª Câmara Cível do TJPR, o juiz substituto em 2º Grau suspendeu a exigibilidade de 50% do valor do aluguel referente aos meses de março, abril e maio de 2020. Ele observou que a paralisação dos negócios afetará locatário e locador e que a solidez do grupo empresarial envolvido no processo não garantiria, indefinidamente, o faturamento necessário para o custeio de despesas mensais, como o aluguel das lojas físicas.
“A (perspectiva de) redução do faturamento em determinado período não caracteriza, em tese, motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento do aluguel dos imóveis ocupados para o desempenho de suas atividades comerciais. Isto porque, nas obrigações de trato contínuo e que demandam prévia alocação de recursos para o custeio das despesas de curto prazo, resta atenuada a interferência das variações do mercado sobre o adimplemento da respectiva contraprestação. Com relação à pandemia da COVID-19, entretanto, não resta dúvida da imprevisibilidade do fato em sua magnitude, tampouco das consequências que já vem provocando”, fundamentou o magistrado.
A decisão tem caráter provisório – ao longo do feito, ambas as partes poderão apresentar e defender seus posicionamentos.
Confira a íntegra da decisão aqui:
Fonte: TJPR