O juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, entendeu que o fato de as atividades comerciais terem sido interrompidas por conta da quarentena em função da Covid-19 não autoriza o juiz a desobrigar a empresa do pagamento de aluguéis no período em que ficou sem funcionar.
Na decisão, o juiz negou liminar a uma concessionária de veículos, que pedia a suspensão por 60 dias do aluguel do imóvel em que ocupa. De acordo com a autora, o estabelecimento foi fechado pelas autoridades. Com isso, houve uma queda brusca do faturamento, de forma que não poderia arcar com o compromisso assumido do pagamento do imóvel. O magistrado, no entanto, entendeu que o pedido não se justifica, nem do ponto de vista econômico, nem legal. “Não se pode considerar a redução do faturamento em certo período como motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento de aluguel pelo imóvel que ocupa”, escreveu.
Para Ribeiro, a lei não autoriza o juiz a instituir moratória a pedido do devedor. “Não se pode em concreto dizer que a autora está sob risco de lesão iminente de difícil ou incerta reversão a justificar desde logo eximi-la dos efeitos da mora”, completou.