Depende. Conforme o art. 49, da lei 11.11/2005 “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencido”. Desta forma, o crédito que tem origem até a data do pedido de processamento da recuperação judicial está sujeito a recuperação. Todavia, a própria Lei de Falência e Recuperação de Empresa traz algumas exceções. São elas:

  1. i) crédito que confere direito de propriedade. Tais como o credor fiduciário, credor de arrendamento mercantil, o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e o proprietário ou promitente vendedor de imóvel. Havendo um direito de propriedade, este crédito não se submete à recuperação judicial e pode ser pleiteado em ação própria.
  2. ii) crédito tributário. A empresa em recuperação pode solicitar o parcelamento junto ao fisco, nos termos do art. 155 A, do CTN, não se submetendo, desta forma, à recuperação judicial.

iii) crédito decorrente de contrato de adiantamento de câmbio. Por ser reconhecido como bem móvel, o crédito decorrente de um contrato de adiantamento de câmbio (onde há uma antecipação financeira para empresa que venderam produtos ao exterior com entrega futura) não se sujeita à recuperação judicial.

Desta fora, se a origem do crédito for até a data do pedido de processamento da recuperação judicial, bem como não esbarrar nas exceções, está sujeito à recuperação judicial.

JOSÉ LUIS ANDRÉA JUNIOR