(…) A prestação de contas visa apurar existência de crédito ou débito e pode sempre ser exigido de quem administra bem de outra pessoa, como é o caso de quem exerce a curatela de pessoa interditada .Nos termos do art. 1.783, do Código Civil, é possível deferir a dispensa da prestação de contas periódica quando o curador é casado com a pessoa interditada e o regime do casamento é o da comunhão universal de bens. Fonte: IBDFAM