A imagem de qualquer pessoa, seja ela famosa ou não, não pode ser utilizada ou divulgada por qualquer meio, impresso ou digital, sem a devida autorização. Essa proteção deriva dos direitos da personalidade, que abrangem todos os indivíduos e incluem o direito à imagem, consagrado como inviolável pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No Brasil, a tutela jurídica da imagem é garantida pela Constituição Federal e pelo Código Civil, assegurando não apenas a inviolabilidade da dignidade, privacidade e liberdade, mas também a reparação por eventuais danos materiais e morais resultantes de sua violação.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, protege a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, prevendo o direito a indenização em caso de uso não autorizado. Essa proteção é complementada pelo art. 20 do Código Civil, que proíbe a utilização da imagem de qualquer pessoa sem o consentimento expresso, salvo em casos de interesse público ou finalidades informativas, nunca para fins comerciais sem autorização.
No cenário atual, marcado pelo amplo acesso às mídias digitais e redes sociais, o uso de imagens se tornou ainda mais vulnerável a violações. O simples fato de uma imagem estar disponível na internet não autoriza sua utilização irrestrita. A regra permanece clara: a imagem é inviolável, e o uso não autorizado pode gerar sanções legais, incluindo a obrigação de reparar os danos causados.
Por exemplo, uma empresa que utiliza a imagem de um ator famoso para fins comerciais sem autorização poderá ser condenada a cessar imediatamente o uso, indenizar danos materiais e reparar danos morais decorrentes do ato ilícito.
No caso de consumidores famosos, a tutela jurídica assume especial relevância devido ao valor econômico intrínseco que sua imagem possui. A associação indevida de uma figura pública a um produto ou serviço configura não apenas uma violação de direitos da personalidade, mas também uma tentativa de enriquecimento ilícito às custas da identidade alheia.
O caso entre a atriz Glória Pires e a empresa de cosméticos Nutralogistic exemplifica a aplicação da legislação brasileira na proteção do direito à imagem.
No ano de 2012, Glória Pires ingressou com uma ação judicial em face de Nutralogistic alegando que a empresa utilizou sua imagem, sem autorização, em campanhas publicitárias veiculadas em sites de beleza e no Facebook, promovendo produtos cosméticos, especificamente um creme antirrugas.
A juíza Maria Cristina Slaibi, da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro, proferiu sentença favorável à atriz, reconhecendo o uso indevido de sua imagem para fins comerciais sem consentimento.
Inicialmente, em junho de 2018, a empresa foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais e materiais. Posteriormente, em janeiro de 2019, o valor da indenização foi atualizado para mais de R$ 1 milhão, considerando a extensão dos danos e o período de utilização indevida da imagem.
A decisão judicial destacou que a Nutralogistic, ao associar a imagem de Glória Pires aos seus produtos sem autorização, induziu consumidores a acreditarem que a atriz utilizava e endossava os produtos, configurando uma apropriação indevida do prestígio e da reputação construídos por ela ao longo de sua carreira.
A Magistrada enfatizou que tal conduta viola os direitos de personalidade, especialmente o direito à imagem, protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil brasileiro.
Este caso reforça a importância da obtenção de consentimento prévio para o uso da imagem, notadamente figuras públicas, em campanhas publicitárias.
A decisão serve como precedente para a proteção dos direitos de personalidade e estabelece parâmetros para a reparação de danos em situações semelhantes, reafirmando a necessidade de respeito à dignidade e à autonomia dos indivíduos em relação à utilização de sua imagem para fins comerciais.
Assim, conclui-se que é essencial obter autorização prévia e expressa para o uso de imagens, preferencialmente formalizada por escrito. Essa autorização deve especificar claramente a finalidade, a duração, as condições de uso e, se aplicável, o valor da remuneração.
O uso não autorizado da imagem de pessoas famosas para fins comerciais constitui grave violação aos direitos da personalidade, representando tanto uma afronta à dignidade quanto um prejuízo econômico, além de desequilibrar a relação entre liberdade de mercado e proteção dos direitos fundamentais, pilares do sistema jurídico brasileiro.
O respeito à imagem e à personalidade deve prevalecer como princípio norteador das relações sociais e comerciais.
MARIA ANTONIA FARRACHA DE CASTRO
ANA LUIZA V. S. RAMOS MACHADO