Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) sobre as exportações indiretas, realizadas por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias). A análise da questão que se estende desde 2013, foi concluída na sessão plenária do dia 12 de fevereiro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 759244.

Na oportunidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam inconstitucional o artigo 170, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa 971/2009, por meio da qual a Receita Federal prevê a cobrança do FUNRURAL em casos de exportações indiretas. O entendimento do tribunal foi que a norma é contrária ao artigo 149 da Constituição Federal, que garante a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.

Ao final, foi fixado o Tema nº 674/STF, o qual, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Fonte: Jota