Em 17.06.2020 foi publicada a Portaria PGFN nº 14.402/2020 a qual regulamentou a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União.

São passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Nessa modalidade de transação, a PGFN realizará uma análise da capacidade de pagamento do contribuinte. Os critérios para essa análise serão: (i) a verificação da situação econômica do contribuinte, de acordo com as informações prestadas ao Fisco; e (ii) a capacidade de pagamento dos débitos inscritos, de forma integral no prazo de cinco anos, já levando em consideração os impactos causados pela pandemia.

A Transação Excepcional permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

  • dividido e até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.
  • dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

A nova modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, a partir de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para assessoramento nessa matéria.