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18/05/2022

O STJ confirmou o entendimento de que excessos cometidos por advogados não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo possível a responsabilização civil ou penal pelos danos provocados no exercício da profissão.

A ação originária é de natureza indenizatória, movida pelo magistrado contra a advogada, acerca dos limites da inviolabilidade dos advogados no exercício de sua essencial atividade profissional.

O Recurso Especial nº 1731439 (2018/0066863-2), de relatoria do ministro Paulo de Tarso Severino – cujo relato é o objeto da presente decisão –, foi interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, esse fundado acerca de que as expressões utilizadas pela recorrida não exorbitaram a imunidade profissional do advogado e que não houve ato ilícito.

Assim, com menção à Constituição Federal e, inclusive, ao Estatuto da OAB, a Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça pontuou que “o advogado, pois, deve ser ético, e dentro desta eticidade está irretorquivelmente presente o decoro, o respeito, a polidez e a urbanidade”, porém, proferiu julgamento no sentido de que não houve ato ilícito no presente caso, não configurando a responsabilidade civil, posto que o destempero e a deselegância, verificados na hipótese, não fazem jus ao dano moral indenizável. Apesar de desconfortáveis, as imprecações não foram de grande intensidade, a ponto de ferir-se o plano da dignidade do magistrado, como reconheceram os julgadores na origem.

Com essa decisão, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, verifica-se a possibilidade de responsabilização na esfera civil, diante de excessos de advogados no exercício da profissão.

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