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10/01/2022

Nova lei de cobrança do ICMS interestadual pode gerar contencioso tributário

No dia 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190, que dispõe sobre a regulamentação do chamado Difal – diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre vendas de produtos e prestação de serviços destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outro estado.

 

A aprovação da aludida lei busca atender a determinação do STF no julgamento da ADI nº 5469, por meio da qual foi declarada, em 24 de fevereiro de 2021, a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015, que, até então, regulamentava a cobrança do ICMS-Difal, ante a ausência de lei complementar.

 

Embora a decisão do STF seja vinculante, uma nova discussão tributária vem ganhando forma.

 

Isso porque, à luz das disposições constitucionais[1], em se tratando de lei que institui ou aumenta a cobrança de ICMS, devem ser observados dois princípios, quais sejam: anterioridade nonagesimal a anterioridade anual.

 

Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos

 

Logo, considerando ter sido a lei que regulamenta a cobrança do ICMS-Difal publicada em janeiro/2022, a cobrança do tributo só poderia ser feita a partir de 2023.

 

Entretanto, os Estados se preparam para dar continuidade a cobrança ainda no ano de 2022. Não por outro motivo, em 06/01/2022 foi publicado o Convênio ICMS nº 236, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

 

Diante da manifesta inconstitucionalidade da cobrança no ano de 2022, nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para assessoramento na matéria.

 

[1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

III – cobrar tributos:

[…]

  1. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  2. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

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